Pular para o conteúdo principal

STJ concede domiciliar para que um dos pais presos possa cuidar do filho menor

Ainda que a conduta criminosa praticada por pai e mãe de uma criança menor de 12 anos tenha reprovabilidade suficiente para autorizar a prisão preventiva, a concessão da domiciliar deve levar em consideração os interesses do infante.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a concessão de prisão domiciliar a mãe de uma criança menor de 12 anos, presa em conjunto com o marido, pela prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em associação criminosa.

A defesa demonstrou que ambos foram presos no mesmo contexto criminoso, o que deixou o filho do casal, recém-nascido, sem os devidos cuidados. Com isso, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminar e confirmou-a em decisão monocrática, concedendo a domiciliar à mãe da criança.

O Ministério Público de Santa Catarina recorreu apontando que foram apreendidos entorpecentes e armamento na casa da família, o que evidencia que tanto pai quanto mãe do menor estão envolvidos na organização criminosa, expondo o filho aos seus perigos.

"Não se discute a reprovabilidade das condutas imputadas aos pais; no entanto, o intuito da prisão domiciliar, sobretudo, é resguardar os interesses do menor", considerou o ministro Sebiastião Reis Júnior, ao negar provimento ao agravo do MP-SC.

A votação foi unânime e atendeu, inclusive, ao parecer do Ministério Público Federal, pela manutenção da prisão domiciliar, em substituição à preventiva.

HC 700.035



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...