Por considerar que os elementos no processo indicam práticas ilícitas, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um empresário acusado de crimes contra o sistema financeiro em negócios com bitcoins.
A defesa argumentava que as criptomoedas adquiridas por meio de exchanges (espécie de "corretoras" de ativos digitais) no exterior não constituem evasão de divisas, pois não se trata de moeda ou divisas.
O inquérito Egypto culminou na denúncia dos dirigentes de uma empresa pelos crimes de evasão de divisas, operação de instituição financeira sem autorização, emissão de títulos mobiliários sem registro, gestão fraudulenta, apropriação de recursos de terceiros e organização criminosa.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que os documentos reunidos na denúncia indicam grande volume de depósitos pela companhia em diferentes bancos. Os débitos seriam referentes a transferências para beneficiários, compra de veículos, além da aquisição e da suposta venda de criptomoedas.
De acordo com Sebastião, a denúncia do Ministério Público relata como os sócios teriam operado instituição financeira ilegalmente, captando e aplicando recursos financeiros de terceiros em moeda nacional, bem como teriam emitido, oferecido e negociado valores mobiliários sem dispor de autorização do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários.
Segundo a denúncia, em maio de 2019, os réus teriam um saldo de bitcoins equivalente a mais de R$ 128 milhões em conta na exchange sediada nos Estados Unidos. Os sócios também captaram valores de 1.694 clientes, que mantinham aplicações junto à empresa no montante de quase R$ 11 milhões.
Conforme o ministro, há também elementos no processo que indicam que os dirigentes da empresa teriam gerido o negócio de forma fraudulenta, inserindo dados falsos na sua constituição e nos demonstrativos contábeis e não realizando os investimentos da forma como contratados com os clientes.
Diante disso, o magistrado concluiu que a denúncia "é perfeitamente apta, porquanto detalhou, especificou e individualizou os atos atribuíveis ao paciente".
Com informações da assessoria de imprensa do
Superior Tribunal de Justiça.
HC 690.868
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