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TJ-MT: Cidade deve custear gratuidade de idosos no transporte coletivo

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é um direito constitucionalmente assegurado àqueles que contratam com a Administração Pública. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por maioria, decisão que obriga um município a custear a gratuidade de idosos no transporte coletivo. 

No caso julgado, a cidade de Várzea Grande questionava sentença que determinou que o município deve financiar a gratuidade de idosos com idades entre 60 e 64 anos no transporte coletivo, decorrente de lei municipal.

No recurso, o ente alegou que a "alteração legislativa ocorreu no ano de 2006, e somente neste momento, mais de 12 anos depois, vem a apelada arguir eventual desequilíbrio econômico".

A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, considerou que "o reajustamento do preço do contrato tem por objetivo a preservação da equação econômico-financeira do pacto, mantendo, assim, a viabilidade do contrato e evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa da Administração".

O reajuste de preços, segundo Ribeiro, "é um dos poucos direitos dos contratados frente aos poderes exorbitantes do poder público em seus contratos administrativos". Assim, "não há como se acolher a tese da preclusão, uma vez que o benefício da gratuidade decorreu da alteração legislativa e não dos aditivos contratuais", entendeu. 

A desembargadora ainda destaca, por fim, que a demora no ajuizamento da ação "se resolve, parcialmente em favor do réu, pelo instituto da prescrição quinquenal". 

Clique AQUI para ler a decisão
1010104-21.2018.8.11.0002 


Fonte: Conjur

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