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Município não pode proibir buzinas em trens, mas pode fiscalizar ruídos

O município pode fiscalizar o nível do ruído das buzinas de locomativas, em termos de poluição sonora, para assegurar um mínimo de sossego aos moradores. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar parte de uma lei de Votuporanga que trata do uso de buzinas de composições ferroviárias no período noturno. 

Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou usurpação da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Sob esse aspecto, o relator, desembargador Ferreira Rodrigues, reconheceu a inconstitucionalidade de se proibir o uso de buzinas durante a noite.

"Por constituir item obrigatório no transporte ferroviário, a sinalização acústica (buzinas, apitos, sinos, etc) não pode ter seu uso proibido pelos municípios, mesmo que se argumente com necessidade de proteção ambiental, e ainda que a restrição tenha aplicação somente durante a noite, pois a competência para legislar sobre essa matéria (trânsito e transporte) é exclusiva da União", afirmou Rodrigues.

Por outro lado, em relação às buzinas das composições ferroviárias, utilizadas como alerta sonoro, o relator disse que a questão possui particularidades que justificam um tratamento especial. Segundo Rodrigues, nada impede o controle do barulho, em termos de poluição sonora, para assegurar um mínimo de sossego aos moradores.

"É que nesse tema ambiental (previsto no artigo 225 da Constituição Federal), o município é competente para dispor sobre o assunto, junto com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que em harmonia com o regramento dos demais entes federados", explicou.

Para Rodrigues, tal solução é possível por envolver a proteção ao meio ambiente. Ele afirmou ainda que o ordenamento jurídico permite o uso da técnica de ponderação de valores para atenuar a colisão de garantias constitucionais, por exemplo, o direito ao sossego dos moradores em contraposição ao direito de proteção à vida e à integralidade física.

"Definida dessa forma a questão, observo no passo seguinte que a legislação federal não prevê expressamente um limite máximo do nível de ruído das buzinas de locomotivas, o que, realmente, possibilita abusos pelas companhias ferroviárias", disse o relator, que adotou, para o caso de Votuporanga, um padrão já existente na ABNT.

Com base nesse posicionamento, a proposta do desembargador foi no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição para estabelecer que a proibição de buzinas prevista no artigo 1º da lei impugnada é válida somente em relação às emissões sonoras que ultrapassem o limite estabelecido em norma da ANBT, de 110 decibéis.

"Na avaliação do limite acústico razoável, deve ser considerado, necessariamente, os critérios da NBR 16.447, porque essa norma (dirigida especificamente às buzinas de locomotivas) já procura harmonizar os dois direitos fundamentais em oposição, ou seja, fixa um limite máximo de 110 decibéis (para reduzir o incômodo causado aos moradores) e um limite mínimo de 96 decibéis (para garantir a eficiência do alerta)", concluiu. A decisão se deu por unanimidade. 

Clique AQUI para ler o acórdão
2202641-11.2021.8.26.0000



Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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