Os fatos de o paciente ser conhecido no meio policial e não possuir atividade laboral lícita são insuficientes para afastar diminuição da pena base. Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que considerou que tais condições não configuram fato probatório para não conceder a minorante da pena.
No caso julgado, um homem foi condenado pelo crime de tráfico de tráfico de drogas, com pena de oito anos, 11 meses e seis dias de prisão em regime fechado por portar 256 gramas de maconha e 59,5 gramas de cocaína. O Tribunal Regional de Santa Catarina fixou a pena em cinco anos, 11 meses e nove dias de reclusão, em regime fechado. No Superior Tribunal de Justiça, os ministros não afastaram a agravante de tráfico privilegiado, entendendo que a quantidade drogas apreendidas configuram habitualidade no comércio ilícito.
Em Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública pediu que a agravante de tráfico privilegiado fosse desconsiderada, já que se trata de réu primário. A relatoria ficou com o ministro Luiz Edson Fachin.
Em seu voto, Fachin considerou que a dosimetria da pena é de competência do juízo. Contudo, segundo o magistrado, os fatores de majorante ou minorante são critérios técnicos, os quais devem ser adequadamente aplicados.
"O Tribunal local concluiu, de forma minimamente fundamentada, que as nuanças do caso concreto revelaram que o recorrente não preenche um dos requisitos preconizados para incidência da minorante, pois os elementos probatórios indicam que ele é traficante contumaz e, portanto, dedica-se habitualmente à prática delitiva. Havendo menção expressa ao não atendimento de um dos vetores previstos em lei, não há como reputar ilegal a fundamentação ali estabelecida, ainda que dela possa o impetrante discordar", afirmou. O ministro negou o Habeas Corpus.
A Defensoria Pública, então, apresentou embargos de declaração por omissão, alegando que "a r. decisão embargada não se manifestou sobre o pedido formulado pela defesa, pelo que incorreu em omissão. Assim, requer o agravante seja tal falha sanada, com a apreciação e o deferimento do regime semiaberto". Fachin negou provimento ao recurso, ao passo que a Defensoria apresentou agravo regimental.
Em nova apreciação monocrática, o magistrado acolheu o mais recente pedido da defesa. "Observo que o argumento remanescente, relacionado ao fato de o paciente ser conhecido do meio policial, tampouco é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena".
Quanto à ausência de trabalho formal, ressaltou: "Constatada a motivação inidônea para afastar a causa de diminuição da pena, concluo que a deficiência na fundamentação da dosimetria da reprimenda configura situação de flagrante ilegalidade, especialmente porque o paciente é primário, possui bons antecedentes e, à míngua de outros elementos probatórios, não há comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique à traficância habitualmente. Dito isso, não visualizo qualquer argumento ou fundamento hábil a negar a incidência da minorante em seu patamar máximo".
Dessa forma, o relator reconsiderou parcialmente a decisão e aplicou o redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, no percentual máximo de dois terços, estabelecendo o regime inicial semiaberto.
RHC 193.113
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