Entra em vigor nova súmula do STJ
Já está em vigor uma nova súmula do STJ, que define tese acerca da não limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula nº 422 foi aprovada pela Corte Especial e tem aplicação imediata, porque já foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe).
O enunciado aprovado é o seguinte: “O artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.
As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto. Elas servem como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante. A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, além do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução n. 8-STJ, de 7 de agosto de 2008.
A tese ratificada na súmula já foi tema de julgamento realizado, em setembro do ano passado, na 2ª Seção, segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei nº. 11.672/2008). Naquela ocasião, ao analisar o Recurso Especial nº 1070297, foi decidido que a lei regente do SFH (Lei nº. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
Naquele caso, no ponto contestado quanto à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH, o julgado definiu que "o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros".
O enunciado aprovado é o seguinte: “O artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.
As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto. Elas servem como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante. A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, além do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução n. 8-STJ, de 7 de agosto de 2008.
A tese ratificada na súmula já foi tema de julgamento realizado, em setembro do ano passado, na 2ª Seção, segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei nº. 11.672/2008). Naquela ocasião, ao analisar o Recurso Especial nº 1070297, foi decidido que a lei regente do SFH (Lei nº. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
Naquele caso, no ponto contestado quanto à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH, o julgado definiu que "o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros".
Fonte: Espaço Vital
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