Litigância de má-fé e termos ofensivos à dignidade da Justiça inviabilizam recurso no TST
(21.06.10)
(21.06.10)
A 1ª Turma do TST negou provimento a embargos de declaração, por entender não estar configurada negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse do empregado. Foi determinada, também, a remessa de cópias peças dos autos à Seccional da OAB de Santa Catarina, "em razão da infração de cunho ético-deontológico praticada pelo advogado da parte".
Em seu apelo ao TST, o empregado pretendia a reforma do acórdão com manifestação expressa do relator, dentre outros aspectos, acerca da natureza jurídica da autarquia pública, na forma da interpretação do Supremo na ADI nº 1.717, com o consequente reconhecimento da estabilidade do artigo 19 do ADCT ao autor, pelo regime estatutário ou celetista.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, destacou inicialmente o fato de o embargante ter se utilizado de expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. A título de comprovação, o relator reportou-se às fls. 273 dos autos em que, dentre outras expressões ofensivas, o embargante diz que "a decisão é ultrapassada, que a decisão é paupérrima, os argumentos da decisão são paupérrimos e ultrapassados”.
O relator lamentou, ainda, a conduta do advogado subscritor do recurso que, no caso, “não procurou primar pela elegância e urbanidade que sempre caracterizam a nobre classe dos advogados que militam nesta corte superior”.
Ressaltou ser inadequado o meio (embargos declaratórios) a que recorreu o empregado em sua pretensão de reformar a decisão contrária aos seus interesses, visto que as questões alegadas já tinham sido exaustivamente examinadas e julgadas. Por fim, o relator determinou as medidas de caráter pedagógico a serem aplicadas à parte e ao seu procurador.
Assim, foi negado provimento aos embargos e, nos termos do art. 15 do CPC, determinada a riscadura das expressões assinaladas por seu caráter ofensivo à dignidade da justiça.
O reclamante foi também condenado a pagar ao CREA-SC multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. (RR nº 69100-66-2006.5.12.0036 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital
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