Violência doméstica, entende TJ, prescinde de representação da vítima
29.06.2010
29.06.2010
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão da Comarca de Jaraguá do Sul, que deixou de denunciar Alicio Ossemer por lesão corporal praticada com violência doméstica porque a vítima apresentou retratação.
O MP argumentou que o crime de lesão corporal praticada com violência doméstica é de ação pública incondicionada, portanto, com a obrigação de se promover a denúncia. Além disso, acrescenta, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes cometidos mediante violência doméstica e não faculta qualquer forma de condição para denunciar o agressor.
A Câmara entendeu que a violência doméstica, apesar de derivar de lesão corporal leve, não pode ser entendida como o mesmo tipo penal no contexto doméstico haja vista a excepcionalidade dos sujeitos ativo e passivo – somente pessoas que mantém ou mantiveram relações domésticas –, bem como a intenção de punir mais gravemente esse tipo de infração.
"Por se tratar, a lesão corporal no âmbito domiciliar, de delito autônomo da lesão leve, não há mais a possibilidade da ação penal depender de representação”, explica o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do apelo. A votação foi unânime. (RC 2010.002747-8)
O MP argumentou que o crime de lesão corporal praticada com violência doméstica é de ação pública incondicionada, portanto, com a obrigação de se promover a denúncia. Além disso, acrescenta, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes cometidos mediante violência doméstica e não faculta qualquer forma de condição para denunciar o agressor.
A Câmara entendeu que a violência doméstica, apesar de derivar de lesão corporal leve, não pode ser entendida como o mesmo tipo penal no contexto doméstico haja vista a excepcionalidade dos sujeitos ativo e passivo – somente pessoas que mantém ou mantiveram relações domésticas –, bem como a intenção de punir mais gravemente esse tipo de infração.
"Por se tratar, a lesão corporal no âmbito domiciliar, de delito autônomo da lesão leve, não há mais a possibilidade da ação penal depender de representação”, explica o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do apelo. A votação foi unânime. (RC 2010.002747-8)
Fonte: TJSC
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