Pular para o conteúdo principal

Erro Médico: Indenização!

Cirurgia feita em joelho errado gera indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que mandou a equipe médica e um hospital de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, indenizarem em R$ 20 mil uma paciente que teve o joelho sadio operado. Ela tinha problemas no joelho da perna direita. O procedimento cirúrgico, no entanto, foi feito no esquerdo. O julgamento ocorreu no dia 11 de maio, com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira, Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler (relator). Cabe recurso.

A autora da ação estava passando tratamento no joelho direito e, como precisou de uma cirurgia, foi internada no Hospital do Círculo Operário Caxiense. A instituição disponibilizou as dependências para a cirurgia, mas o médico não tinha vínculo empregatício com o hospital.

Segundo a paciente, o médico teria modificado o procedimento operatório, sem o prévio consentimento dela. Ela afirmou que a equipe cirúrgica, incluindo as enfermeiras do hospital, preparou o joelho errado para o procedimento cirúrgico. Ela ressalta que o médico sabia que o problema era no joelho direito e, por negligência, acabou fazendo a cirurgia no esquerdo.

Inconformada com a falta de cuidado por parte da equipe médica, ela decidiu ingressar na Justiça para pedir reparação pelos danos morais sofridos. O juiz Darlan Elis de Borba e Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, condenou o hospital e a equipe médica. Ele determinou o pagamento de 20 salários mínimos pelo dano moral sofrido pela paciente. O médico ficou fora da ação. Isso porque fez acordo extrajudicial com a paciente e pagou R$ 5 mil pelos possíveis danos sofridos.

A autora da ação e o hospital recorreram da decisão. A primeira para pedir o aumento do valor da indenização. O segundo, contestando a responsabilidade.

Na 9ª Câmara Cível, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler confirmou os termos da sentença. Segundo ele, a responsabilidade civil de hospitais e entidades de saúde congêneres, como prestadores de saúde, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: ‘‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

O desembargador relatou, ainda, que houve violação no dever de cuidar do hospital e da equipe médica. ‘‘A partir dos próprios exames da autora, que constam nos autos, fica claro que todo o tratamento foi realizado no joelho direito, não sendo possível admitir que o outro fosse operado’’, afirmou.

O relator votou pelo aumento no valor da indenização. Fixou a quantia em R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acórdão.

Clique aqui para ler o Acórdão

Fonte: Conjur c/ info TJ-RS

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...