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Furto de veículo: mesmo com a recuperação do bem, crime é consumado

24/06/2011

A 2ª Câmara Criminal do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de Lages, para condenar Adriel Joel Rossi do Nascimento pelo furto consumado de um automóvel Chevette, naquela cidade. Condenado anteriormente pela prática do crime na forma tentada, agora ele terá de cumprir um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto. Conforme a denúncia, na madrugada de 9 de agosto de 2009, o acusado invadiu uma revenda de carros naquela cidade, onde avistou o Chevette, ali estacionado.

Em seguida, utilizou um canivete para arrombá-lo, para em seguida ligar o motor e fugir do local na posse do bem. No entanto, a empreitada terminou mal. Horas depois, o réu – reincidente – foi preso pela polícia, no momento em que trafegava com o veículo em uma das ruas do município. O Ministério Público, inconformado com o julgamento de 1º grau, recorreu ao TJ. Além de lembrar que Adriel é reincidente em crime doloso, postulou sua condenação por furto na modalidade consumada.

O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, ao acatar o pleito, explicou que a posse do bem fora da esfera de vigilância da vítima já é suficiente para caracterizar a consumação do delito. “Ressalte-se que o fato de o acusado ter sido preso, logo depois, com a 'res furtiva' não descaracteriza a consumação do delito. Isso porque o próprio apelado admitiu que estava na condução do automóvel, tanto que a vítima passou a circular pela cidade tentando encontrar o seu carro [...] Como se vê, a vítima apenas conseguiu recuperar seu veículo em face da intervenção da polícia, a qual o encontrou, posteriormente, em local distante dos fatos, caracterizando, assim, o crime de furto consumado”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.025407-8).


Fonte: TJSC

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