Pular para o conteúdo principal

Liberdade de Imprensa: Limites!

PL opõe liberdade de expressão e
direito à privacidade

Por Pedro Canário

"A sociedade brasileira vem assistindo impotente inúmeros casos de denuncismo vazio, que após processos judiciais equilibrados, e após o exercício do contraditório, acabam por concluir pela inocência das pessoas envolvidas." Com estas palavras o deputado federal Sandro Mabel (PR-GO) justifica o Projeto de Lei que pretende punir jornalistas que publicarem informações que estiverem sob sigilo investigatório, nas fases pré-processuais.

Entretanto, independente da justificativa, o advogado especialista em imprensa Manuel Alceu Affonso Ferreira classifica o texto como "visceralmente inconstitucional". Segundo ele, os jornalistas têm o direito de acesso a fontes de informação garantido na Constituição Federal, e, inclusive, podendo mantê-las em sigilo.

De fato, os artigos 5º e 220 dizem que a livre expressão e o acesso à informação jamais podem ser cerceados, inclusive sob a forma de lei. O parágrafo 1º do artigo 220 cita especificamente o que Manuel Alceu quer dizer: "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social".

Benedito Cerezzo Pereira Filho, especialista em Direito Cível, no entanto, cita outro aspecto do artigo 5º da CF, que garante a todos os cidadãos brasileiros o direito à privacidade. Segundo ele, esse direito é, inclusive, garantido pela Lei 9.296/96, que diz que a intimidade de uma pessoa só pode ser violada pela Justiça, nunca por um jornal ou jornalista.

Cerezzo defende a livre imprensa, e até apoia que sejam divulgados os alvos de investigações criminais. No entanto, é contra a publicação de detalhes dessas investigações, por entender que violaria a intimidade das pessoas, e não necessariamente traria informações de interesse público.

A especialista em Direito Penal Camila Mesquita é mais radical. Ela acredita que a questão passa pela "imprensa sensacionalista". E, continua, por ser impossível classificar o que é a "boa imprensa", "se o jornalista não checa a informação [para saber se ela é sigilosa], ele deve ser punido. E quem as divulgou também".

Outro especialista em imprensa, Lourival J. Santos, diz ainda que, se a imprensa tem acesso a informações de interesse público, tem obrigação de divulgar, "pois os cidadãos, num Estado democrático de Direito, têm de ter acesso à informação". Para ele, a obrigação de manter o sigilo de investigações é dos agentes forenses, e não cabe à imprensa se incumbir desse dever.

Clique aqui para ler o Projeto de Lei.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...