Pular para o conteúdo principal

TJSC Decidiu: Roubo e Furto - Distinção!

A principal diferença entre furto e roubo
não é uso de arma de fogo, diz TJ


A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que condenou João Eduardo Krieger do Nascimento à pena de quatro anos e três meses de reclusão, além de multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de roubo contra mulher de mais de 60 anos.

A vítima tem 89 anos e sofreu ferimentos. Inconformado, Krieger apresentou recurso para requerer absolvição, e postulou a desclassificação do crime de roubo para furto, já que não houve uso de arma de fogo. Pediu que o acréscimo na pena, por conta da idade avançada da vítima, fosse valorado no mesmo patamar que a redução prevista pela confissão, pleito negado pelos magistrados que compõem a câmara.

Assim, o acréscimo de oito meses pela idade da vítima sobressaiu em relação aos cinco reduzidos pela confissão. O réu recebeu apenas o benefício do regime aberto para cumprir a pena.

Os autos dão conta de que o acusado bateu à porta da vítima e, quando atendido, empurrou a empregada Ivonete da Neves Floriano. Aos gritos e com ameaças de morte, avançou contra Zulma Muller Pereira Saad, levando, de sua carteira, R$ 140. Ivonete clamou por socorro e os vizinhos seguraram o assaltante até a polícia chegar, com a recuperação do dinheiro.

"Ele confessou espontaneamente o crime, tornando impossível a absolvição por ele requerida", observou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do recurso. Ele acrescentou que a principal diferença entre os crimes de furto e de roubo é justamente o fato de que este é praticado mediante violência, grave ameaça ou, ainda, mediante a redução da capacidade de resistência da vítima, e não o fato de ser praticado com o emprego de arma – fator utilizado apenas para qualificar o delito de roubo, não para tipificá-lo. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.003845-0)


Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que