EMBRIAGUEZ NÃO JUSTIFICA NEM MOTIVA
REDUÇÃO DE PENA PARA AUTOR DE FURTO
19/04/2012
O réu Alcioni Martins terá de prestar serviços comunitários pelo prazo de um ano, por conta de um furto que praticou na localidade de Araponguinhas, na cidade de Timbó, no Vale do Itajaí, em março de 2011. Acompanhado por um comparsa que não restou identificado, Alcioni invadiu uma residência e de seu interior subtraiu um celular, uma cadeira infantil e um manto branco.
Logo na sequência, ele entrou em outra casa das imediações com o mesmo objetivo, porém foi descoberto pela proprietária do imóvel. Nessa ocasião, a vítima, inicialmente, confundiu o vulto de Alcioni com o de seu namorado. Quando notou que era um estranho dentro de sua casa, questionou sua presença. O homem, então, tentou se justificar e perguntou à vítima se ela havia “visto seu amigo por ali”. Com a resposta negativa, foi embora. Alcioni foi preso em flagrante minutos depois, ainda nos arredores.
Julgado, foi condenado em um ano de reclusão em regime aberto mais multa, pena substituída por serviço comunitário. Alcione apelou da decisão, sob a alegação de que no dia do fato estava sob efeito etílico e, por conta da embriaguez, não se recordava do ocorrido. Para a desembargadora relatora Marli Mosimann Vargas, o fato de o apelante estar embriagado não exclui a imputabilidade penal nem dá causa à redução da pena. A câmara julgou improcedente a apelação, por votação unânime. (Ap. Crim. n. 2011.069440-9)
Fonte: TJSC
Comentários
Postar um comentário