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Execução Penal e Saída Temporária na Ausência de Tornozeleiras Eletrônicas

Falta de tornozeleira não pode impedir saída temporária
Por Rogério Barbosa

Ato administrativo regulamentar não pode criar, modificar ou extinguir direito previsto por lei. Com este entendimento, a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou três artigos de uma portaria da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que limitava o número de concessões de saídas temporárias — os indultos de Páscoa — de presos ao número de tornozeleiras de monitoramento eletrônico.

De acordo com a portaria 2/2012, editada pelo juiz corregedor permanente dos presídios da comarca de Presidente Prudente, somente 107 presos seriam beneficiados com o indulto de Páscoa porque este seria o número de dispositivos de monitoramento disponíveis. O parágrafo único do artigo 1º da portaria deixava claro que "nenhum preso poderá sair do estabelecimento penal sem que se faça uso do equipamento de monitoramento eletrônico".

Para o juiz assessor da corregedoria, Paulo Eduardo de Almeida Sorci, a portaria trazia um “verdadeiro paradoxo”, pois "remete à Administração Penitenciária, que detém o poder administrativo de distribuir os equipamentos entre as unidades prisionais do Estado, o verdadeiro poder de ‘decisão de indeferimento’ do benefício, via reflexiva, em detrimento daqueles para os quais o Estado não pode fornecer a monitoração”.

Um dos artigos revogados pela corregedoria disciplinava que caso o número de aparelhos de monitoramento fosse inferior ao de presos com direito a saída temporária, o critério utilizado para a concessão do benefício seria o de menor pena a ser cumprida.

“Como é sabido, o poder regulamentar encerra importante prerrogativa do juiz corregedor do presídio, enquanto autoridade administrativa, como instrumento facilitador para a explicitação e o aclaramento de determinada norma oriunda do processo legislativo constitucional”, ressalta o juiz corregedor, que complementa: “Evidentemente, esse exercício regulamentar encontra limite na própria lei”.

Paulo Sorci ressalta que essa demarcação está estampada no artigo 122 da Lei de Execução Penal, que estabelece os requisitos para o gozo do beneficio da saída temporária, e no artigo 146-B da mesma lei, que prevê a possibilidade de o juiz definir a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. “A explicitação dos aludidos comandos legais, ou seja, esse poder de esclarecimento da norma facultado ao corregedor permanente não autoriza, por óbvio, proibir o que não foi proibido expressamente pela própria lei”.


Fonte: Conjur

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