Casal gaúcho é proibido de pendurar cartaz
crítico contra construtora
(24.04.12)
A 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que determinou a retirada de cartaz ofensivo à imagem de uma construtora. O texto crítico foi colocado, em 18 de fevereiro de 2010, na janela - que dá para a área externa - por um casal insatisfeito com o imóvel: ‘‘Construtora Rio Novo = Incomodações, Infiltrações, Desníveis e Insatisfação’’.
A Rio Novo Incorporações Ltda. ingressou com ação contra Paulo Antonio Dias Fagan e Jaciara Lauffer, os promitentes compradores do imóvel e responsáveis pela colocação do cartaz.
Em antecipação de tutela, a empresa obteve a determinação judicial de imediata retirada do cartaz, sob pena de multa de R$ 10 mil.
O original caso foi revelado ontem (23) pelo jornalista Jomar Martins, em matéria publicada no saite Consultor Jurídico.
Na sentença de mérito, o juiz Hilbert Maximiano Akihito Obara, da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, levou em conta o peso e a prevalência de dois preceitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal: a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a inviolabilidade da honra e da imagem (inciso X). O magistrado confirmou a tutela antecipada e deferiu honorária sucumbencial de R$ 2 mil. Houve apelação.
A desembargadora relatora Liege Puricelli Pires frisou "a grande preocupação com o ramo da construção civil na atualidade, pois muitos consumidores firmam promessas de compra e venda esperando receber o sonho da casa própria em determinado período e isso não ocorre, ou muitas vezes ocorre, mas sem condições de habitação".
Mas ela e as desembargadoras Elaine Harzheim Macedo e Bernardete Friederich entenderam que,"diante das peculiaridades do caso concreto, devem prevalecer os direitos de personalidade da construtora, já que os problemas decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo resolvidos".
Cabe recurso especial. Mas desde já o casal comprador interpôs embargos de declaração.
Os advogados Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Odair Jesus da Silva Borges e Wilson Dias de Souza atuam em nome da empresa Rio Novo Incorporações. (Proc. nº 70043745116).
As duas versões e o julgamento
* O que dizem os compradores do imóvel: "A colocação do cartaz na janela do apartamento não é conduta ilícita, havendo o direito à liberdade de expressão, como prevê o artigo 5º, inciso IV, da Constituição".
* O que diz a construtora: "A atitude dos réus ofende a imagem e o prestígio da empresa perante clientes, fornecedores e a sociedade em geral".
* O que disse o juiz na sentença: ‘‘A atuação dos réus em colocar na janela do apartamento uma placa com dizeres ofensivos à autora configura a efetiva prática do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil".
* O que disse a relatora no TJRS: "Na hipótese apresentada, considerando que, ao que tudo indica, estamos tratando com empresa idônea e os problemas já estão sendo solvidos, estou a manter o julgamento de procedência para que os demandados se abstenham de afixar o cartaz na janela".
A Rio Novo Incorporações Ltda. ingressou com ação contra Paulo Antonio Dias Fagan e Jaciara Lauffer, os promitentes compradores do imóvel e responsáveis pela colocação do cartaz.
Em antecipação de tutela, a empresa obteve a determinação judicial de imediata retirada do cartaz, sob pena de multa de R$ 10 mil.
O original caso foi revelado ontem (23) pelo jornalista Jomar Martins, em matéria publicada no saite Consultor Jurídico.
Na sentença de mérito, o juiz Hilbert Maximiano Akihito Obara, da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, levou em conta o peso e a prevalência de dois preceitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal: a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a inviolabilidade da honra e da imagem (inciso X). O magistrado confirmou a tutela antecipada e deferiu honorária sucumbencial de R$ 2 mil. Houve apelação.
A desembargadora relatora Liege Puricelli Pires frisou "a grande preocupação com o ramo da construção civil na atualidade, pois muitos consumidores firmam promessas de compra e venda esperando receber o sonho da casa própria em determinado período e isso não ocorre, ou muitas vezes ocorre, mas sem condições de habitação".
Mas ela e as desembargadoras Elaine Harzheim Macedo e Bernardete Friederich entenderam que,"diante das peculiaridades do caso concreto, devem prevalecer os direitos de personalidade da construtora, já que os problemas decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo resolvidos".
Cabe recurso especial. Mas desde já o casal comprador interpôs embargos de declaração.
Os advogados Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Odair Jesus da Silva Borges e Wilson Dias de Souza atuam em nome da empresa Rio Novo Incorporações. (Proc. nº 70043745116).
As duas versões e o julgamento
* O que dizem os compradores do imóvel: "A colocação do cartaz na janela do apartamento não é conduta ilícita, havendo o direito à liberdade de expressão, como prevê o artigo 5º, inciso IV, da Constituição".
* O que diz a construtora: "A atitude dos réus ofende a imagem e o prestígio da empresa perante clientes, fornecedores e a sociedade em geral".
* O que disse o juiz na sentença: ‘‘A atuação dos réus em colocar na janela do apartamento uma placa com dizeres ofensivos à autora configura a efetiva prática do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil".
* O que disse a relatora no TJRS: "Na hipótese apresentada, considerando que, ao que tudo indica, estamos tratando com empresa idônea e os problemas já estão sendo solvidos, estou a manter o julgamento de procedência para que os demandados se abstenham de afixar o cartaz na janela".
Fonte: Espaço Vital
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