Pular para o conteúdo principal

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Médica e Unimed devem indenizar paciente 
por erro cometido em cirurgia, diz STJ

O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entendeu que, em um caso de erro cometido em cirurgia, tanto a médica quanto a Unimed são responsáveis solidariamente pelo ato. Dessa maneira, a 4ª Turma do Tribunal determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que teve problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

O imbróglio judicial teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro cirúrgico. Em primeira instância, o juiz considerou as provas periciais inconclusivas e negou o pedido.

No recurso interposto no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a decisão foi reformada e ficou estabelecido que somente a médica poderia ser responsabilizada pelo erro. A Corte gaúcha entendeu que a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde — embora fosse credenciada como cooperada.

No STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital, apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado anteriormente (R$ 6 mil). A médica também apelou, mas seu recurso não foi admitido.

O Tribunal foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou a distinção entre os contratos de “seguro-saúde” e dos “planos de saúde”.

“No seguro-saúde, há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços prestados por terceiros”, explicou. E concluiu: “nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou ao condenar a Unimed.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados”, afirmou, ao citar os artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.


Fonte: Última Instância

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...