Síntese da decisão:
A Quinta Turma do STJ entendeu que a agressão proferida por um homem contra sua cunhada é violência doméstica.
O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, mas em primeira instância a inicial não foi recebida. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o pedido ministerial sob o argumento de que de acordo com o § 1º do artigo 1.595 do Código Civil estaria configurada, em tese, a violência doméstica contra a mulher no âmbito da família porque há parentesco por afinidade.
A defesa sustentava, no entanto, que não havia relação íntima de afetividade entre o paciente e a suposta vítima, mas que apenas residiam na mesma casa, o que, por si só, seria incapaz de justificar a aplicação da Lei Maria da Penha.
Para o Tribunal da Cidadania prevaleceu o entendimento de que a aplicação da Lei Maria da Penha deve ser analisada diante do caso concreto e, que na hipótese em análise, a vítima era irmã da companheira do agressor e fazia mais de um ano que vinha morando na mesma casa. Logo, haveria de incidir a Lei n.º 11.340/06, tendo em vista o sofrimento físico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do seu artigo 5º, inciso II.
Fonte: Atualidades do Direito e
Quinta Turma aplica Lei Maria da Penha e nega habeas corpus a suposto agressor de cunhada. Superior Tribunal de Justiça, 10 abr. 2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105303. Acesso em 10 abr. 2012.
Comentários
Postar um comentário