LFG: Interceptação telefônica. Prorrogação. Desnecessidade de fundamentação (?). Estado de Direito “versus” Estado de Exceção
EMENTA: Quinta Turma – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO REITERADA DA MEDIDA.
A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC 151.415-SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe 25/4/2011. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.
SÍNTESE: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, reafirmando entendimentos anteriores, no sentido de ser possível a prorrogação da interceptação telefônica por várias vezes, pelo prazo que for necessário para a produção da prova. Admitiram a possibilidade da utilização da mesma fundamentação empregada na inicial para dar arrimo à prorrogação da interceptação telefônica, sem que tal ato configure ilicitude, mesmo que ultrapasse os 30 dias previstos como limite no artigo 5º da lei 9296/96 (art. 5º -(…) não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova). Com lastro em numerosos precedentes, denegaram a ordem ao HC impetrado, confirmando o entendimento da prorrogação da extremada medida acima do prazo previsto na lei. O Estado de Direito vigente diz que a renovação só é possível “quando comprovada a indispensabilidade do meio de prova”. Essa indispensabilidade deve ser evidenciada pelo juiz, em decisão fundamentada. O julgado dispensou essa garantia. Estamos diante de mais uma manifestação do Estado de Exceção (que é o que suspende as garantias do Estado de Direito). ASSINANTES do livroenet.com.br: vejam a integralidade dos nossos argumentos e comentários. Assine Já!
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, noblogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
Fonte: Atualidades do Direito
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