Prisão domiciliar em razão de saúde. Cabível em
qualquer regime prisional. Será?
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
No último dia 22 de março (2012), o Juiz de Direito João Marcos Buch proferiu louvável decisão de cunho extremamente humanitário.
Tratava-se de pedido de prisão domiciliar em razão de saúde.
Após relatar todas as peculiaridades do caso, o Juiz concluiu que os novos artigos 317 e 318 do CPP (com redação dada pela Lei 12.403, de 2011) permitem a prisão domiciliar como substitutiva de qualquer regime prisional e não mais só no aberto.
O caso era de uma apenada de 59 anos que cumpria pena em regime fechado e que sofria risco de enfarte ou AVC e, diante das condições do presídio, sua condição de saúde agravava a cada dia.
Transcrevemos trechos da decisão:
Com efeito, pela precariedade do estado de saúde da reeducanda, da situação prisional a que se acha submetida, quer parecer que há violação à norma constitucional que determina, ao estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
Ademais, o art. 40, da LEP, exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no art.41, VII, do mesmo Diploma. E mais, atualmente o próprio Código de Processo Penal veio a disciplinar a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados.
(…)
Destarte, antes a previsão de prisão domiciliar era apenas para reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto (art. 117, da LEP). Agora, com este dispositivo a prisão domiciliar será possível para os presos provisórios e por óbvio também a todos os demais presos, independentemente do regime, com requisitos como se vê mais flexíveis.
O juiz se refere aos artigos 317 e 318 do CPP, in verbis:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Fonte: Conjur
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
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