A dor moral de quem é submetido a violenta agressão e a tortura é presumida. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de São Pedro ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que foi torturado por guardas civis municipais.
A reparação é de R$ 30 mil. Segundo os autos, a vítima deixava a casa de seu irmão quando foi abordada por três agentes em patrulha. Os acusados levaram o homem a um terreno e o submeteram a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo pessoal, empregando violência excessiva com uso de armas de fogo e facas, além de ameaças de morte.
No entendimento do colegiado, ficou suficientemente caracterizado o nexo de causalidade entre a atuação dos guardas e as agressões sofridas pelo autor, uma vez que os servidores também foram condenados na esfera criminal pela prática de tortura. Assim, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do município.
"Não há dúvida de que os agentes públicos estavam em serviço quando praticaram os delitos pelos quais foram condenados na ação penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva a que se refere o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Daí a obrigação de indenizar, corretamente reconhecida pela sentença", disse o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen.
Em relação ao dano moral, o magistrado afirmou que condenação ao pagamento da indenização não depende de prova da dor moral do autor: "A dor moral de quem é submetido violenta agressão e a tortura é presumida. Daí a necessidade da indenização. Esta tem por objetivo propiciar ao lesado alguma compensação pela dor e angústia sofridas."
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