O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quinta-feira (16/2) o julgamento que decidia sobre o alcance da Justiça Militar em crimes contra civis. O magistrado pediu destaque. Com isso, o caso, que era analisado no plenário virtual, recomeçará no presencial, sem nenhum voto. Ainda não há data.
A ação era julgada desde sexta-feira (10/2). Foi ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivo da Lei Complementar 97/1999. Segundo o órgão, a norma ampliou muito a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes não diretamente relacionados às funções típicas das Forças Armadas, como os cometidos contra civis nas operações de garantia da lei e da ordem (GLO) ou em outras atividades de segurança pública.
O caso foi suspenso quando já estava em 5 a 2 pela constitucionalidade das mudanças previstas na LC de 1997. A análise terminaria na sexta (17/2).
Vencia o voto do ministro Marco Aurélio (aposentado). Segundo ele, a alteração se limitou a preencher o espaço garantido pela Constituição para o estabelecimento de normas legais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas.
Marco Aurélio havia sido acompanhado por Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli. Por causa de uma mudança regimental adotada em 2020, o voto do relator, já aposentado, será o único mantido.
Fachin abriu divergência. Ele já tinha sido seguido por Lewandowski, para quem a segurança pública "constitui atividade eminentemente civil". Por isso, a competência para julgar os militares é da Justiça comum.
"Ampliação indevida. O Brasil é uma república com governo civil. Parece uma platitude, mas tem de dizer. O julgamento de militares por militares em si já é um problema. E ainda vem essa ampliação? Não há respaldo constitucional. Penso que o STF colocará as coisas no seu lugar", afirma Lenio Streck, constitucionalista e colunista da ConJur.
O advogado criminalista e cientista político Fernando Fernandes concorda. Segundo ele, a competência é definida pelo bem jurídico tutelado e ferido.
"Assim, em um crime de um militar contra a democracia, como nos previstos nos artigos 359 L e M do Código Penal (abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado), a competência é da Justiça Federal, na forma do artigo 109, IV, da CF", afirma ele.
Por isso, prossegue o advogado, só há competência da Justiça Militar quando os crimes afetam exclusivamente o bem jurídico interno das Forças Armadas.
"Quando um militar mata um civil, a competência necessariamente deve se fazer pela competência da lesão, que é a vida do civil. Esse tema é fundamental para a consolidação da democratização e para que crimes cometidos na ditadura não se repitam."
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