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Procedimento de reconhecimento só é exigível "quando houver necessidade"

O reconhecimento de pessoas acusadas de cometer crimes deve seguir o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Caso contrário, ele é dispensável.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por um homem que responde a processo pelo crime de roubo majorado. A defesa alegou erro de procedimento no reconhecimento do acusado.

Isso porque o ato foi feito na delegacia mediante fotografia exibida por policial civil. Não foram apresentadas fotos de outras pessoas com características semelhantes. A jurisprudência do STJ indica que, nesse caso, o procedimento deve ser apenas uma etapa antes do reconhecimento pessoal.

O caso, no entanto, tem uma particularidade: uma das vítimas diz que conhece o acusado, ficou cara a cara com ele no momento do crime e inclusive entrou em luta corporal com o mesmo. Assim, não tem dúvidas de quem é o autor do crime.

Nessa hipótese, o STJ entende que, se a vítima é capaz de individualizar o autor do fator, não há nulidade por infringência ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Relator do HC, o ministro Sebastião Reis Júnior citou o precedente para negar o pedido da defesa.

“A vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual”, analisou o relator.

O ministro ainda destacou que o próprio artigo 226 do CPP indica o rito a ser seguido “quando houver necessidade". “Ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.” A votação foi unânime.

HC 775.986


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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