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TJ-SP afasta dolo eventual baseado em presunção de embriaguez de motorista

O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção de embriaguez alcoólica eventual.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso da defesa de um homem condenado por homicídio doloso e lesão corporal para determinar a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 

O réu foi denunciado por dirigir embriagado e provocar um acidente de trânsito, que resultou na morte de uma pessoa e em lesões leves e graves em outras quatro vítimas. No Tribunal do Júri, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Ao TJ-SP, a defesa pediu a desclassificação das condutas para as formas culposas de cada delito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, por entender que o reconhecimento do dolo eventual pelos jurados teria sido manifestamente contrário à prova dos autos.

O argumento convenceu o relator, desembargador Vico Mañas. "A hipótese é de envio do caso a novo júri, manifestamente contrária aos elementos de convicção colhidos a conclusão de que o acusado atuou dolosamente na hipótese", afirmou o magistrado.

Mañas afirmou que, segundo a denúncia, a atribuição de delitos dolosos derivou de mera presunção, inferida do estado de embriaguez do acusado. O entendimento dos jurados foi de que, ao consumir álcool e dirigir, o réu teria assumido o risco de provocar os resultados.

"No entanto, a embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, quando comprovado que o agente se embebedou para praticar o delito ou assumir o risco de produzi-lo. Não há qualquer demonstração de que o acusado tenha bebido com tais propósitos", explicou.

Precedente do Supremo Tribunal Federal
O relator citou precedente do STF em caso semelhante (HC 107.801) no sentido de que o homicídio na forma culposa na direção de veículo deve prevalecer se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.

O Supremo entendeu que a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Se não for preordenada, a pena é aplicável a título de culpa.

"Inegável que, eventualmente, possível o reconhecimento do dolo eventual em casos de acidentes de trânsito. Mas inadmissível a sua identificação exclusivamente com base em presunção decorrente de embriaguez do condutor, sem qualquer outra prova de que tenha assumido o risco de cometer os ilícitos", afirmou Mañas.

Com isso, o relator anulou a condenação do réu e determinou que ele seja submetido a um novo júri: "Ante a incompatibilidade do decidido pelo tribunal popular com os elementos produzidos, descabe desclassificar as condutas. A solução é a remessa dos autos a novo julgamento."

Processo 0000010-67.2013.8.26.0526


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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