Nos limites expressos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil somente resulta da culpa do agente que, por negligência, imprudência ou imperícia, tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a terceiro.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação que visava a condenação de um cirurgião bucomaxilofacial e de um hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Uma paciente ajuizou a ação alegando erro em uma cirurgia bucomaxilofacial feita pelo réu, o que teria agravado seu quadro clínico. Em primeira instância, o juízo não verificou o nexo causal entre a conduta do profissional e os danos alegados pela paciente.
A sentença foi mantida, por unanimidade, pelo TJ-SP. Conforme o relator, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, em que pese a insatisfação experimentada pela autora com o resultado do procedimento, a responsabilidade pelo evento não pode ser imputada aos réus.
"O acervo probatório constante nos autos não comprovou o nexo causal entre o tratamento ortodôntico prestado pelos corréus e os danos alegados pela autora em sua inicial. Pelo contrário, afirmou o perito, que 'após análise dos autos este perito concluiu que não existe nexo causal'", afirmou o magistrado.
Assim, disse Gomes, não comprovada a conduta culposa dos réus, tampouco nexo causal entre o tratamento ministrado e o quadro odontológico alegado pela paciente, "de rigor a manutenção da improcedência do pedido autoral".
O profissional é representado pelo advogado Leandro Saad, sócio do escritório Dutra & Saad – Advogados Associados e responsável pelo departamento jurídico do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial.
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