Pular para o conteúdo principal

UFPR deve reservar vaga para aprovada em vestibular que não concluiu ensino médio

Quando o aluno faz curso técnico integrado com ensino médio, o requisito para o ingresso no ensino superior não é a conclusão do ensino médio, mas somente a comprovação da aprovação em todas as disciplinas que o integram.

Assim, a 11ª Vara Federal de Curitiba determinou, em liminar, na última sexta-feira (20/1), que a Universidade Federal do Paraná (UFPR) reserve uma vaga no curso de Administração para uma estudante que ainda não finalizou formalmente o ensino médio.

A autora cursa o quarto ano do ensino médio técnico em Administração e foi aprovada no vestibular da UFPR, para ingresso no segundo semestre de 2023. Porém, a instituição de ensino exigiu o certificado de conclusão do ensino médio, o qual a aluna não possui.

O juiz Flávio Antônio Cruz reconheceu que a legislação exige a conclusão do ensino médio, mas lembrou que ela também prevê programas de ensino especiais para alunos com altas habilidades.

"É do interesse público que jovens com elevada capacidade de aprendizado possam frequentar o curso superior, mesmo antes do término do ensino médio", assinalou o magistrado. Segundo ele, isso viabiliza "o desenvolvimento de uma cultura nacional mais apegada à disciplina intelectual e ao gosto pelos estudos, sem o que nenhuma nação pode realmente progredir intelectual e cientificamente".

A estudante não chegou a apresentar histórico escolar, para avaliação de seu desempenho e da eventual conclusão das matérias do núcleo comum do ensino médio. Mesmo assim, Cruz considerou necessária a reserva da vaga, para o caso de a autora ter razão em seus argumentos.

A aluna foi representada pelo advogado Kairo Rodrigues.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 5002290-94.2023.4.04.7000



Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...