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Sem prova produzida em juízo, condenado é absolvido em revisão criminal

A condenação sustentada apenas em informações obtidas na fase extrajudicial, que não foram confirmadas em juízo, ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. Isso se aplica inclusive ao Tribunal do Júri, no qual são jurados leigos que decidem.

Esse entendimento foi adotado pelo 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para acolher pedido de revisão criminal de um homem condenado a sete anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado. Por oito votos a um, o colegiado absolveu o sentenciado com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).

"A condenação foi embasada exclusivamente nos elementos constantes do inquérito policial, o que, como bem é sabido, não serve de fundamento para o decreto condenatório, principalmente, quanto não reproduzido em juízo, perante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório", observou o desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, relator do pedido revisional.

O desembargador Costabile e Solimene divergiu do relator, mas seguiram o voto de Silva de Almeida os desembargadores Figueiredo Gonçalves, Mário Devienne Ferraz, Francisco Orlando, Alex Zilenovski, Ivo de Almeida, Alberto Anderson Filho e Andrade Sampaio. O acórdão teve efeitos extensivos a um corréu do peticionário da revisão criminal, sendo expedidos para ambos alvarás de soltura.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação revisional porque a condenação foi embasada exclusivamente nos elementos constantes do inquérito policial. Em seu parecer, o órgão reconheceu a ausência de provas de autoria delitiva, considerando como medida adequada a cassação da decisão que condenou o peticionário e a sua consequente absolvição.

Antes da apreciação do mérito da revisão criminal, foi deferido pedido liminar, também com efeito extensivo ao corréu, para que o requerente aguardasse em liberdade a decisão do colegiado. Os acusados foram condenados pelo 2º Tribunal do Júri de Campinas e a 8ª Câmara Criminal Extraordinária do TJ-SP negou provimento ao recurso de apelação de ambos, transitando em julgado a sentença.

Reconhecimento por foto
Consta dos autos que a vítima reconheceu os acusados por meio de fotografias que lhe foram exibidas na delegacia. Posteriormente, ela foi assassinada por outras pessoas. A dupla apontada como autora do primeiro crime não chegou a ser submetida a reconhecimento pessoal.

As pessoas ouvidas sob o crivo do contraditório nada presenciaram. Por isso, limitaram-se a confirmar o atentado cometido contra a vítima, mas sem apontar qualquer indício de possível participação dos denunciados. "Nada se produziu durante a instrução criminal ou no plenário que, ainda que superficialmente, indicasse os réus como autores da tentativa de homicídio", concluiu o relator.

Embora pudessem confirmar de modo indireto as declarações feitas pela vítima no inquérito, policiais envolvidos na investigação também não depuseram em juízo. Além disso, o relator destacou que outras testemunhas ainda "colocaram em dúvida a honestidade e correção da vítima", sendo a condenação "manifestamente contrária à prova dos autos".

Silva de Almeida baseou o seu voto no artigo 155 do CPP. Diz a regra que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

De acordo com o relator, tal dispositivo, segundo a jurisprudência, também se aplica aos jurados. Embora os membros do Conselho de Sentença não precisem motivar o seu veredicto, ele deve estar fundamentado em prova produzida em juízo, sob pena de violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


Clique AQUI para ler o acórdão
Revisão criminal 0019378-10.2021.8.26.0000


Por Eduardo Velozo Fuccia

Fonte: Conjur 

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