Pular para o conteúdo principal

STJ: Nervosismo não justifica abordagem policial e revista pessoal

O fato de alguém aparentar nervosismo com a aproximação de policiais não autoriza, por si só, sua abordagem em via pública sem justificativa plausível.

Com esse entendimento, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma busca pessoal, absolveu um homem da acusação de tráfico de drogas e determinou sua soltura.

Na ocasião da prisão, o paciente estava dentro de seu carro, estacionado em via pública. Os policiais militares alegaram que estavam em patrulhamento, avistaram o veículo, aproximaram-se dele e notaram o nervosismo do homem. Ele foi abordado e o carro, revistado. Os agentes encontraram 200 porções de cocaína e mais de R$ 22 mil em cédulas.

O réu foi condenado em primeira instância a cinco anos de prisão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a pena para seis anos e oito meses de prisão e 666 dias-multa.

Os advogados Bruno Cavalcante Dezidério de Carvalho e Monalise de Lima Fonseca, responsáveis pela defesa, acionaram o STJ contra a busca pessoal. Eles alegaram que o motivo da abordagem dos PMs foi uma percepção totalmente subjetiva.

Menezes acolheu os argumentos da defesa. Ele argumentou que a mera informação de "atividade suspeita", sem descrição de elementos mínimos sobre a conduta, não justifica a abordagem policial, conforme precedente da 6ª Turma da corte.

Para o relator, a revista realmente se baseou em "parâmetros subjetivos" dos agentes, "sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva".

A descoberta das drogas após a busca não validaria a abordagem, pois, anteriormente a ela, "não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga".

Clique AQUI para ler a decisão
HC 760.032


Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...