Pular para o conteúdo principal

Mendonça concede regime aberto a mulher que furtou pacotes de fraldas

Como os bens subtraídos não possuem valor elevado e a pena é inferior a quatro anos de reclusão, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, autorizou uma mulher condenada pelo furto de quatro pacotes de fraldas a cumprir sua pena em regime aberto. 

Os produtos foram furtados em Montes Claros (MG), em 2017, e avaliados em R$ 120. A mulher foi condenada em primeiro grau a um ano e dois meses de prisão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso e o Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus que pedia a absolvição da ré. As Cortes entenderam que o princípio da insignificância ou bagatela não poderia ser aplicado devido à reincidência — a mulher já tinha duas condenações definitivas, por furto e receptação.

A Defensoria Pública estadual impetrou HC no STF, insistiu que os objetos furtados tinham pequeno valor e argumentou que a ré é mãe solteira de três crianças.

Mendonça explicou que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, mas é um elemento a ser considerado. Ele ainda ressaltou que o valor dos bens não era ínfimo, pois os pacotes de fraldas equivaliam a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos

O magistrado considerou que os requisitos para o reconhecimento da bagatela não foram atendidos. Mesmo assim, entendeu que é possível a fixação do regime aberto, já que a pena é inferior a quatro anos. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 225.706


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...