Pular para o conteúdo principal

STJ: Réu ser traficante temido serve para aumentar pena por homicídio

O fato de um réu por homicídio qualificado ser traficante envolvido com o crime organizado e temido na comunidade demonstra sua periculosidade, seu destemor e sua propensão para violar a lei. E, pela análise da conduta social, é o que basta para aumentar a pena por homicídio. 

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena base de um homem condenado por homicídio qualificado. A corte fez pequenos ajustes na dosimetria, relacionados a outros pontos. A pena final ficou em 26 anos, três meses e 16 dias de reclusão.

Entre os pontos levantados pela defesa ao STJ estava o desvalor atribuído à conduta social do réu. Os advogados apontaram que houve uma presunção de que ele seria traficante de drogas. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca aprovou a interpretação dada pelas instâncias ordinárias.

Ao analisar as provas, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo concluiu que o réu é ligado diretamente ao tráfico, atuava sob ordens diretas e estaria em alto nível de inserção criminosa, além de ser pessoa temida na comunidade em que morava. 

Para Fonseca, a desvaloração da conduta social foi pertinente, pois ela deve refletir relacionamento do réu no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise.

"No caso dos autos, o fato de o paciente estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa vetorial", concluiu. A votação foi unânime.

HC 807.513


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...