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TJ-SP absolve réu por ausência de autorização para interceptação telefônica

Com o entendimento de que é necessária a juntada aos autos da autorização judicial que embasou a interceptação telefônica, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade de uma prova e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.

Ele havia sido condenado, em primeira instância, a um ano, 11 meses e dez dias de reclusão. O réu foi preso em flagrante com 30 gramas de cocaína e munições de calibre 38. Segundo os autos, a abordagem ao acusado foi decorrente de interceptações telefônicas em uma investigação sobre tráfico de drogas. 

A defesa questionou a validade da prova, uma vez que não foi juntada aos autos a autorização judicial ou qualquer informação a respeito da interceptação telefônica. A polícia não localizou os relatórios da diligência, nem a autorização judicial ou procedimentos cautelares.

A sentença reconheceu a inexistência da autorização e do relatório da interceptação, mas concluiu que o fato não contaminou a prova e, por isso, condenou o acusado. Ao TJ-SP, a defesa sustentou a ilicitude da prova, o que foi reconhecido, por unanimidade, pela turma julgadora.

O relator da matéria, desembargador Francisco Orlando, disse que "o descontrole foi tamanho" que nem mesmo o Ministério Público soube precisar onde estariam tais documentos, "valendo-se de expressões do tipo 'ou' e 'presume-se', escudando-se no fato de que a decisão transitou em julgado, mas com a devida vênia, descurando-se de que há casos de decisões contendo erros crassos transitadas em julgado".

O magistrado também citou depoimentos dos policias civis que prenderam o réu e concluiu que a abordagem e a apreensão da droga só foram possíveis em razão das interceptações telefônicas. Mas, segundo Orlando, não se sabe em que contexto a medida foi autorizada, por quanto tempo, se houve prorrogação, e quais os números interceptados.

"Enfim, não há como aferir a licitude da quebra do sigilo telefônico que redundou na abordagem do réu e posterior localização da droga e da munição no interior do veículo. O vício contaminou a prova produzida, porque diversamente do quanto entendeu o juízo a quo, o réu somente foi visto outras vezes no veículo depois de ter sido identificado, justamente por conta da alegada interceptação telefônica."

Conforme o relator, também não houve denúncia anônima, nem flagrante de venda de drogas. "Reconhecida a ilicitude na abordagem do réu e na apreensão da droga e munição, a absolvição se impõe em razão da ausência de prova da materialidade, lembrando que o apelante sempre negou os fatos, notadamente a propriedade do veículo em que a droga e os cartuchos foram apreendidos."

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 0029890-43.2014.8.26.0050


Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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