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STJ: Indicação de cão farejador não justifica invasão de domicílio

Somente a indicação de cão farejador não justifica invasão de residência sem mandado judicial. Com base nesse argumento e no princípio da inviolabilidade de domicílio, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um réu preso por tráfico de drogas após ter a casa invadida por agentes de segurança. 

Para o ministro Jesuíno Rissato, da 6ª Turma do STJ, a indicação apresentada por cão farejador "não caracteriza fundamento idôneo a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio".

O homem foi detido em flagrante por guardas municipais que entraram em seu domicílio sem mandado, com cão farejador, e encontraram 500g de maconha dentro de um carro estacionado na garagem. O caso aconteceu em Americana (SP).

Nos autos, os guardas municipais afirmaram que estavam em um matagal procurando drogas com o cão farejador, quando o animal foi em direção à casa do réu, que estava com o portão aberto.

A defesa do homem preso argumentou que as buscas e a
apreensão foram ilegais e, as provas colhidas, consequentemente, também são ilícias. A tese acabou acolhida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana (SP), que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

O MP, todavia, recorreu da decisão, e o Colégio Recursal deu provimento ao recurso para receber a denúncia. Posteriormente, o TJ-SP rejeitou pedido de Habeas Corpus, mas o STJ acabou restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.

"Na hipótese, embora a Corte local afirme que a atuação policial ocorreu legitimada pela autorização do próprio morador, não há nos autos comprovação de que houve a autorização", escreveu o  ministro Jesuíno Rissato.

"Verificando-se a inexistência de qualquer documento idôneo ou declaração do paciente confirmando a informação de que autorizou, de fato, a entrada dos milicianos em sua residência, é de se concluir pela ilicitude na apreensão das drogas, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores."

O réu foi representado pelos advogados William Oliveira e Eduardo Marcandal, do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto & Alves Advogados.

Clique AQUI para ler o acórdão
HC 798130


Fonte: Conjur

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