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Absolvição de morador de rua que está em tratamento contra o uso de drogas

(03.08.10)


O juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville (SC), absolveu o morador de rua E. Z., acusado de ter invadido, em junho de 2009, juntamente com um adolescente, a Biblioteca Municipal de Joinville e ter furtado um computador, livros e outros pertences.

Durante o interrogatório judicial, o réu negou os fatos e informou estar "numa noite confusa de consumo de drogas". Outras duas testemunhas ouvidas em Juízo também negaram ter presenciado o furto supostamente praticado por E.Z.

O juiz ressaltou que não cabe ao réu comprovar a sua versão, mas sim cabe à acusação apontar e provar efetivamente quem foi o autor do delito, o que acabou não acontecendo.

Por fim, o magistrado levou em consideração, ainda, o esforço de E. Z. em tentar livrar-se do vício das drogas, em especial o crack. O réu já está há dois meses e dez dias sem usar entorpecentes e segue em tratamento em um instituto de reabilitação chamado “Laços de Solidariedade”.

Para o juiz, “não é possível, portanto, ignorar que a ajuda e retirada do réu do meio marginal que viveu foi exclusivamente pelo viés da saúde, mental e física. Neste aspecto, o lançamento estigmatizante de uma sentença condenatória sobre sua cabeça afastaria todas as tentativas de socorro que vieram ao seu encontro e ceifaria sua esperança de quem sabe algum dia conseguir voltar a ter uma vida regular, honrada e limpa”.

O juiz acrescentou na sentença que "já é hora de o Estado perceber que não se combate a violência urbana com o chicote da pena".

A seguir discorre que "antes de comparecer para penalizar e mandar para o cárcere o Estado, que se pretende Democrático de Direito, precisa aprender, e este é seu constitucional fundamento, a garantir a dignidade da pessoa humana (art.1ª, III, da CF), com todo o peso histórico e evolutivo que isto significa (...) proporcionando aos seus o bem-estar, saúde, educação, lazer, moradia e demais direitos individuais e sociais previstos na Constituição, cláusulas pétreas, de eternidade". (Proc. nº 038090239706 - com informações da AMC)
Fonte: Espaço Vital

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