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Não é imprescindível laudo pericial p/aplicar internação a menor infrator

10.08.2010

Em votação unânime, a 1ª Câmara Criminal manteve sentença da Vara da Infância e Juventude da Capital, que aplicou medida socioeducativa de internação (privação de liberdade), por tempo indeterminado (não superior a 3 anos), a um menor que cometeu ato infracional equiparado a tentativa de homicídio qualificado - porque impossibilitou qualquer espécie de defesa por parte da vítima. A decisão mandou, ainda, encaminhar a arma ao Exército.

De acordo com o processo, o agredido era vizinho do menor. Em julho de 2009, ao meio-dia, o apelante decidiu ceifar a vida de seu vizinho. Armado de um revólver calibre 38, assim que avistou a vítima, disparou três vezes contra ela, que conseguiu desviar das balas e fugir. A polícia logo localizou o agressor e, a cinco metros dele, a arma e a munição.

No recurso, a defesa requereu que a decisão fosse declarada nula, ante a inexistência de laudo interdisciplinar (parecer de especialistas em diversas áreas). Disse que as provas são frágeis e não apontam a autoria do ocorrido. Alternativamente, pediu a substituição do recolhimento por medida mais branda.

A Câmara negou todos os pedidos porque, comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, o juiz os ouve e pode solicitar opinião de profissional qualificado, para melhor escolher a medida a ser aplicada ao infrator. "Mas, é uma faculdade do magistrado, não uma imposição da lei', explicou o relator do recurso, desembargador Rui Fortes.

Para ele, "a prática de ato grave, com o uso de violência, a existência de antecedentes e a ineficácia de outras medidas anteriormente impostas autorizam que se imponha medida de internação. Não obstante constitua medida excepcional, a internação em estabelecimento educacional mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do menor vezeiro na prática destas infrações."
Fonte: TJSC

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