Pular para o conteúdo principal

Dano Moral: Revista no Local de Trabalho...

Funcionária revistada na frente de clientes
(10.08.10)

A empregada de uma filial das Lojas Americanas obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais indenização por danos morais, por ser, diariamente, submetida a revistas em seus pertences, de forma humilhante e vexatória, na porta da loja, ao final do expediente.

Sempre o segurança revirava a sua bolsa à vista de todos os presentes. Em sua defesa, a ré sustentou que "a revista era apenas visual, eventual e limitada aos pertences dos empregados".

Mas, ao analisar as provas do processo, o juiz Marcelo Paes Menezes, da Vara do Trabalho de Muriaé (MG), deu razão à ex-empregada.

Na sentença, o magistrado esclareceu que não se trata, no caso, de revista íntima, com toques em partes do corpo (a qual seria, necessariamente, ilícita), mas sim, de exame dos pertences, o que, se feito de forma comedida e com certas cautelas, até poderia ser lícito.

Isto porque, segundo ressaltou o magistrado, não se pode negar ao empregador a adoção de medidas para proteger o seu patrimônio, pois o direito de propriedade é garantia constitucional.

A sentença destaca, porém, que “a garantia da propriedade, no entanto, não pode resultar em afronta aos direitos dos empregados - e no caso a ré não adotou as cautelas necessárias para evitar constrangimento à autora". A prova revelou que a revista na bolsa da empregada era feita diante de clientes e do público em geral.

Uma testemunha relatou que "todo o material era retirado das bolsas e manuseado pelo segurança, de modo a permitir a visualização dos objetos contidos no interior e na parte inferior da bolsa".

Essa prática, no entender do magistrado, "colocava a empregada sempre na qualidade de suspeita, além de causar enorme constrangimento à trabalhadora, submetida diariamente a essa revista pública, realizada por seguranças homens, que chegavam a remover, inclusive, objetos de uso pessoal e íntimo, como, por exemplo, absorventes".

O julgado visualizou "uma tensão permanente entre dois direitos juridicamente tutelados: de um lado, o direito de propriedade da empresa e de outro, a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador". Atento ao princípio da ponderação, o magistrado entendeu que esse último direito deve prevalecer.

Por sua conduta ilícita, a empresa Lojas Americanas S.A. foi condenada a pagar à reclamante reparação por dano moral, no valor de R$ 200,00 por cada dia de trabalho, considerando que a revista era diária.

A empresa recorreu dessa decisão. A sentença foi confirmada pela Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que porém reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil. (Proc. nº 01170-2009-068-03-00-6).
Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...