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STJ restabelece pena alternativa para agressor doméstico sem gravidade

Homem condenado com base na Lei Maria da Penha por agressão doméstica de menor gravidade (lesões simples, ameaça, perturbação) terá que prestar serviços à comunidade no primeiro dos dois anos da pena restritiva de direitos que terá que cumprir. O ministro Hamilton Carvalhido, enquanto estava no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a decisão de primeiro grau que permitiu a substituição da pena.

A Defensoria Pública estadual entrou com o habeas corpus no STJ porque a decisão do juiz foi alterada pelo Tribunal sul-mato-grossense. Para ela, a substituição de uma pena pela outra é a que mais atende ao princípio constitucional da individualização da pena, pois será mais justa e dentro dos critérios de proporcionalidade fixados pelo legislador quando elaborou o tipo penal pelo qual o acusado foi condenado (vias de fato).

Hamilton Carvalhido destacou que a sentença determinou o cumprimento da pena em regime aberto. A sentença afirma que o agressor doméstico não é um criminoso comum, mas um trabalhador que foi criado com o culto ao machismo sul-americano, sem muita noção da ilicitude dos atos praticados. “Não praticar o artigo 44 (da Lei Maria da Penha) para aplicar rápida solução da condenação, só irá ser prejudicial à própria sociedade”, afirmou o juiz.

O tribunal estadual, contudo, acatou recurso do Ministério Público, que argumentou que a substituição da pena não é aplicável ao caso já que o crime foi praticado com violência à pessoa (vias de fato).

O ministro Carvalhido entende ser manifestado o perigo da demora. Para ele, é plausível a interpretação sistemática das leis que disciplinam as infrações de pequeno potencial ofensivo e da violência doméstica contra a mulher exclua a incidência da proibição contida no inciso I do artigo 44 do Código Penal, em casos de vias de fato.

Segundo esse dispositivo as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Fonte: STJ

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