(16.08.10)
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina confirmou sentença que determinou que um colégio da rede pública do Estado proceda à matrícula de G. R. na primeira série do ensino fundamental, mesmo antes de a criança completar seis anos de idade.
A mãe, Angelita Adriane de Conto, pleiteou na Justiça a matrícula de sua filha, após ter sido negada pela diretoria do Colégio Bom Pastor, da cidade de Chjapecó.
Segundo a instituição de ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Decreto Estadual n. 4.804/2006 determinam que somente crianças a partir de seis anos podem ser matriculadas na 1ª série.
Para o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, tal negativa afronta o princípio da razoabilidade. "Muito embora a interessada tenha idade inferior à mínima exigida por lei para ter acesso ao ensino fundamental, não é razoável que seja interrompido seu ciclo educacional, mormente pelo fato de já ter sido cursado o pré-escolar, pois importaria em considerável prejuízo à formação da infante, com desdobramentos quiçá de natureza psicológica”, analisou.
Nos autos, um teste realizado pela assistente social demonstrou que a criança possui alta capacidade de raciocínio geral, compatível com o de uma criança de sete anos de idade. A decisão foi unânime.
Os advogados Pedro Luiz Zandavalli Winckler Júnior e Flávio Silva Danieli atuaram com êxito em nome da autora da açãoo. (Proc. nº 2009.050869-9 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
A mãe, Angelita Adriane de Conto, pleiteou na Justiça a matrícula de sua filha, após ter sido negada pela diretoria do Colégio Bom Pastor, da cidade de Chjapecó.
Segundo a instituição de ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Decreto Estadual n. 4.804/2006 determinam que somente crianças a partir de seis anos podem ser matriculadas na 1ª série.
Para o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, tal negativa afronta o princípio da razoabilidade. "Muito embora a interessada tenha idade inferior à mínima exigida por lei para ter acesso ao ensino fundamental, não é razoável que seja interrompido seu ciclo educacional, mormente pelo fato de já ter sido cursado o pré-escolar, pois importaria em considerável prejuízo à formação da infante, com desdobramentos quiçá de natureza psicológica”, analisou.
Nos autos, um teste realizado pela assistente social demonstrou que a criança possui alta capacidade de raciocínio geral, compatível com o de uma criança de sete anos de idade. A decisão foi unânime.
Os advogados Pedro Luiz Zandavalli Winckler Júnior e Flávio Silva Danieli atuaram com êxito em nome da autora da açãoo. (Proc. nº 2009.050869-9 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital
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