(12.08.10)
A 2ª Turma do STF negou o habeas corpus em que a defesa de Deverson Lourenço Eamanaka pedia que lhe fosse garantido o direito de apelar em liberdade, já que ele permaneceu solto durante toda a instrução criminal.
O réu foi condenado à pena de 23 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática de tráfico internacional de drogas. A prisão preventiva foi decretada na sentença como medida indispensável para a garantia da ordem pública. A quadrilha tinha até saite na internet para a venda de entorpecentes e os remetia inclusive para o exterior.
Segundo a defesa, “não é legal, tão pouco lógico a decretação da prisão preventiva do paciente na fase de apelação, se este esteve solto durante todo o decorrer do processo penal, não representando perigo à sociedade, insegurança jurídica e lesão à ordem pública”.
As decisões anteriores (TRF da 3ª Região e STJ) que negaram ao preso o direito de apelar em liberdade basearam-se na garantia da ordem pública e na patente figuração do periculum libertatis, ou seja, se solto, ele poderá se eximir da aplicação da sanção penal e obstruir a instrução do processo.
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, relatou que "Eamanaka fazia parte de estruturada e perigosa organização voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e a comercialização ilícita de medicamentos de natureza diversa; ramificação de atividades criminosas de caráter transnacional com atuação nos EUA, vultosa capacidade financeira e elevado potencial lesivo, além de probabilidade de reiteração delituosa”.
O juiz de primeiro grau, que realizou a instrução, afirmou na sentença que "não se trata de uma quadrilha comum, mas uma verdadeira empresa criminosa, de caráter transnacional, indiscutível capacidade financeira e elevado: potencial lesivo, com ramificação nos Estados Unidos e alto nível de coesão, organização e eficiência de seus membros, que já atuavam há vários anos na venda de entorpecentes para pessoas do mundo inteiro”. (HC nº 96937 - com informações do STF).
O réu foi condenado à pena de 23 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática de tráfico internacional de drogas. A prisão preventiva foi decretada na sentença como medida indispensável para a garantia da ordem pública. A quadrilha tinha até saite na internet para a venda de entorpecentes e os remetia inclusive para o exterior.
Segundo a defesa, “não é legal, tão pouco lógico a decretação da prisão preventiva do paciente na fase de apelação, se este esteve solto durante todo o decorrer do processo penal, não representando perigo à sociedade, insegurança jurídica e lesão à ordem pública”.
As decisões anteriores (TRF da 3ª Região e STJ) que negaram ao preso o direito de apelar em liberdade basearam-se na garantia da ordem pública e na patente figuração do periculum libertatis, ou seja, se solto, ele poderá se eximir da aplicação da sanção penal e obstruir a instrução do processo.
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, relatou que "Eamanaka fazia parte de estruturada e perigosa organização voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e a comercialização ilícita de medicamentos de natureza diversa; ramificação de atividades criminosas de caráter transnacional com atuação nos EUA, vultosa capacidade financeira e elevado potencial lesivo, além de probabilidade de reiteração delituosa”.
O juiz de primeiro grau, que realizou a instrução, afirmou na sentença que "não se trata de uma quadrilha comum, mas uma verdadeira empresa criminosa, de caráter transnacional, indiscutível capacidade financeira e elevado: potencial lesivo, com ramificação nos Estados Unidos e alto nível de coesão, organização e eficiência de seus membros, que já atuavam há vários anos na venda de entorpecentes para pessoas do mundo inteiro”. (HC nº 96937 - com informações do STF).
Fonte: Espaço Vital
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