Pular para o conteúdo principal

programa para o atendimento a idosos

Determinada implementação de programa para o atendimento a idosos de Itajaí
09/08/2010


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí, e determinou a implementação de programa permanente para o atendimento aos idosos naquele Município, no prazo de um ano, bem como a devida publicidade pela televisão, pelo rádio ou pelos jornais.

A determinação é resultado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que inicialmente pleiteava a proteção do idoso Miguel Ribeiro dos Santos, o qual estaria sendo vítima de abandono por parte do filho, Antônio Carlos Ribeiro dos Santos, e do Município.

O idoso, com mais de 90 anos, possuía o benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social de Itajaí, mas não realizava o saque dos valores percebidos devido ao extravio de seus documentos e ao descaso do filho.

Com o falecimento do idoso no decorrer do processo, o MP restringiu o interesse da ação à implementação de tal programa, até mesmo porque este já estava previsto em lei. Ficou comprovado que o Município não promovia o disposto em sua lei orgânica, nem na Lei Municipal n. 3.365/1998, que prevê a viabilização e manutenção de centros de convivência do idoso, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficina abrigada de trabalho, atendimentos domiciliares e outros programas.

No Tribunal, o poder público alegou que o Judiciário não possui competência para invadir o campo de atuação do Executivo. “Quando a Administração Pública descumpre um mandamento constitucional ou o Estatuto do Idoso, é possível a excepcional intervenção do Poder Judiciário, no sentido de dar cumprimento ao preceito alvitrado pelo constituinte”, afirmou o relator do processo, desembargador Cid Goulart.

O Município também insistiu que o Estado deveria arcar solidariamente com os custos. Para o magistrado, entretanto, a responsabilidade é do Município, sem solidariedade estatal, pois cada um é diretamente responsável pelo cumprimento de suas atribuições. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.059223-6).

Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...