(28.09.10)
A 2ª Turma do STJ decidiu que uma empresa privada que recebeu recursos públicos de forma irregular não precisa, obrigatoriamente, estar no polo passivo da ação de improbidade administrativa. De acordo com o ministro Herman Benjamin, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) tem como foco a conduta do agente público e não de terceiros que se beneficiaram do ímprobo.
O recurso julgado refere-se a uma ação civil pública por improbidade administrativa contra uma servidora e um ex-coordenador geral da Fundação Nacional de Saúde no Pará. Eles foram condenados em primeiro grau por fazer, em 1998, pagamentos indevidos às empresas Timbira Serviços Gerais e Timbira Serviços de Vigilância, com base em contratos fraudulentos e sem a efetiva contraprestação.
Os servidores e o gerente responsável pelas empresas foram condenados a ressarcir, solidariamente, R$ 39 mil aos cofres públicos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o poder público. No entanto, o TRF-1 anulou a sentença e determinou o retorno do processo para citação das empresas envolvidas na irregularidade e seus representantes legais.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, destacou que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários. Apesar de estarem sujeitos às regras da lei, os terceiros que se beneficiaram não são obrigados a participar da ação de improbidade.
Ele informou, porém, que, para que particulares sejam responsabilizados pela legislação, é necessário que um agente público responsável pelo ato questionado figure no polo passivo da ação. (REsp 896044 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)
O recurso julgado refere-se a uma ação civil pública por improbidade administrativa contra uma servidora e um ex-coordenador geral da Fundação Nacional de Saúde no Pará. Eles foram condenados em primeiro grau por fazer, em 1998, pagamentos indevidos às empresas Timbira Serviços Gerais e Timbira Serviços de Vigilância, com base em contratos fraudulentos e sem a efetiva contraprestação.
Os servidores e o gerente responsável pelas empresas foram condenados a ressarcir, solidariamente, R$ 39 mil aos cofres públicos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o poder público. No entanto, o TRF-1 anulou a sentença e determinou o retorno do processo para citação das empresas envolvidas na irregularidade e seus representantes legais.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, destacou que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários. Apesar de estarem sujeitos às regras da lei, os terceiros que se beneficiaram não são obrigados a participar da ação de improbidade.
Ele informou, porém, que, para que particulares sejam responsabilizados pela legislação, é necessário que um agente público responsável pelo ato questionado figure no polo passivo da ação. (REsp 896044 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)
Fonte: Espaço Vital
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