Pular para o conteúdo principal

Magistratura: Aposentadoria Antecipada...

Magistrados ganham 17% de tempo ficto e poderão se aposentar mais cedo
(08.09.10)

Algumas dezenas de juízes e desembargadores integrantes de todos os tribunais brasileiros vão poder se aposentar mais cedo, nas próximas semanas ou meses, em função de uma decisão do CNJ que, analisando uma decisão que favoreceu um juiz do TRT da Bahia, a ela deu efeitos normativos. Assim, o "entendimento deverá ser aplicado a todos os magistrados que se encontrem em situação análoga" - daí porque todas as cortes estaduais e federais já foram cientificadas. Não há números oficiais sobre os que serão favorecidos pela medida.

Em Direito costuma-se dizer que, administrativamente ou judicialmente, adota-se um tempo ficto, basicamente, quando alguém que faria jus à aposentadoria especial não integraliza o tempo mínimo exigido.

A ementa do julgado do CNJ não é de fácil compreensão: "deve ser reconhecido o direito adquirido ao acréscimo de 17% ao tempo de serviço dos magistrados, previsto no § 3º do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, por se tratar de norma de transição de efeitos concretos, que passou a integrar o patrimônio jurídico dos magistrados".

A Emenda Constitucional nº 20/98 modificou o sistema de Previdência Social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências. Entre outras coisas estabeleceu que "o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de 17%".

A promulgação ocorreu no dia 15 de dezembro de 1998. À época, os presidentes da Câmara e do Senado eram, respectivamente, os políticos Michel Temer e Antonio Carlos Magalhães.

Cerca de 10 anos e meio depois - isto é, em 20 de junho de 2009, o juiz baiano José Pedro de Camargo Rodrigues da Silva protocolou no TRT-15 um pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e proventos integrais. A Secretaria de Administração de Pessoal do TRT-15 indeferiu.

O caso foi ao Pleno do TRT-15 que, poucas semanas depois, concedeu a aposentadoria ao juiz, fundamentando que "o acréscimo de 17% no tempo de serviço prestado pelo magistrado, até a data da publicação da EC nº. 20/98, constitui parcela que se incorporou em definitivo ao seu patrimônio, para preservar o direito de aposentadoria de forma equivalente entre magistrados dos sexos masculino e feminino, que ingressaram na instituição anteriormente à alteração nas regras de aposentadoria da magistratura, não podendo ser suprimido pelo poder constituinte derivado sob pena de ofensa à cláusula pétrea da Constituição Federal".

Assim, no dia 16 de novembro do ano passado, o juiz José Pedro teve sua aposentadoria concedida. Em seguida, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho encaminhou o caso ao conhecimento do CNJ "para que uniformize o entendimento da matéria, no que diz respeito à concessão de aposentadorias a todos os magistrados do Poder Judiciário brasileiro".

Todos os tribunais brasileiros foram, então, instados a se manifestar. Quarenta e sete cortes se manifestaram. Cinco deles responderam afirmando que "haverá impacto administrativo-financeiro", mas não revelaram a relação entre tal informação e a realidade do tribunal, limitando-se a apontar reflexos orçamentários para os próximos 20 anos.

Em decisão do último dia 1º de junho, em matéria cujo relator foi o conselheiro Marcelo Neves, o CNJ concluiu pela "aplicabilidade das disposições do § 3º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, à contagem de tempo de serviço dos magistrados do sexo masculino, incidindo o tempo ficto de 17% sobre o tempo de serviço exercido pelo magistrado até a data de publicação da referida emenda".

O relator foi o conselheiro Marcelo da Costa Pimento Neves, pernambucano, empossado em 8 de julho do ano passado como cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pelo Senado Federal, onde ganhou por 41 votos a 20 de seu adversário, o advogado potiguar Erick Pereira.

A situação no RS

O primeiro caso de aposentadoria no TJRS - após a decisão do CNJ - pelo implemento do tempo ficto de 17% já foi publicado e beneficia um desembargador que se jubilou no último dia 18 de agosto. Ele tinha sido nomeado juiz de Direito em 1982.

Informações extraoficiais revelam que no TJRS cerca de dez desembargadores serão, nos próximos meses, beneficiados com o acréscimo desse tempo ficto de 17%, aposentando-se mais cedo. Com isso, a carreira deverá ser agilizada para juízes que estão na chamada entrância final.

Formado por 140 desembargadores, o TJRS tem, atualmente, em atividade 134 - faltam seis. Dessas vagas, cinco são de carreira, a serem preenchidas, alternativamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Há uma vaga a ser preenchida com a nomeação de advogado(a); a governadora Yeda Crusius está, desde o dia 18 de agosto com a nominata (Roberto Sbravati, Jarbas Castelo Branco Santos e Ana Paula Dalbosco), da qual nomeará um.

Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...