PM é considerada Polícia Judiciária e pode fazer escuta telefônica, diz TJ
28/09/2010
28/09/2010
O Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itapoá que havia condenado Rafael Martins dos Santos à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
Conforme os autos, em janeiro do ano passado, naquela cidade, a polícia apreendeu na residência do réu 50 gramas de cocaína e 3,1 gramas maconha, além de uma balança de precisão e mais as quantias de R$ 524,00 e US$ 30,00.
Em sua apelação, preliminarmente, o réu requereu a nulidade da interceptação telefônica, autorizada judicialmente, sob o argumento que ela havia sido realizada pela Polícia Militar, autoridade incompetente para ação.
No mérito, postulou absolvição por insuficiência de provas. Por fim, pleiteou, a redução da reprimenda ou ainda sua substituição por restritivas de direitos. O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, explicou que tanto a Constituição quanto a lei que rege as interceptações telefônicas não fazem menção a nenhum impedimento em relação a PM.
“Na tônica do que assentou o nobre parecerista, 'não há vedação constitucional ou legal na realização, pela polícia militar, de escutas telefônicas autorizadas judicialmente, considerando que a polícia judiciária não é exercida, exclusivamente, pela polícia civil no âmbito estadual. Tendo em mente que foram observados os ditames da Lei º 9.296/96, e que tal diploma não faz qualquer restrição à presença da polícia militar na condução dos procedimentos correlatos, é de se afastar a alegada eiva”, anotou.
Quanto ao mérito, a 2ª Câmara Criminal negou o acolhimento, por conta das provas testemunhais – policiais e de usuários – serem suficientes para alicerçar a condenação. A decisão foi unânime. (Apel. Crim. 2010.047422-0)
Fonte: TJSC
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