Justiça determina realização de licitação do Mercado Público da Capital
01/09/2010
01/09/2010
O desembargador Eládio Torret Rocha, em decisão monocrático, concedeu, ad referendum do Tribunal Pleno, medida liminar cautelar na Ação Direta de Inconstituiconalidade proposta pelo Ministério Público, por intermédio da Coordenadoria-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade.
O magistrado ordenou ao prefeito de Florianópolis, no prazo de 30 dias, que dê início, efetivamente, ao processo licitatório necessário à cessão do uso dos boxes do Mercado Público a particulares, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
O MP propôs a Adin, com pedido de liminar, contra o prefeito e o presidente da Câmara de Vereadores da Capital com o objetivo de que fosse declarada inconstitucional a Lei n. 8.271, de 20.07.2010, que dispõe sobre a ocupação e a exploração dos espaços comerciais do Mercado Público municipal, ao argumento de afronta aos arts. 16, caput, e 137, § 1º, ambos da Constituição Estadual.
No pleito, afirmou que os arts. 15 e 39 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, os quais dispõem que a cessão de uso de bens públicos depende da edição de lei, afrontam o princípio da separação dos Poderes, impondo a obrigatoriedade de participação do Poder Legislativo em função própria do Poder Executivo.
Disse, ainda que o Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2006.001488-7, declarou a inconstitucionalidade do decreto que admitia a prorrogação das concessões e permissões de uso de espaços comerciais do Mercado Público sem licitação, razão por que ordenou a realização de certame no prazo de 8 meses. Posteriormente, a Justiça declarou inconstitucional a Lei municipal que também prorrogou as cessões de uso relativas às dependências do Mercado Público por 15 anos.
Para o magistrado, a Constituição Estadual é clara quando prevê, em seus artigos, a obrigatoriedade de prévia licitação para o uso de bem público.
”De fato, havendo uma pluralidade de interessados em usufruir do bem público, mediante exploração econômica, revela-se imprescindível o certame, independentemente da modalidade de cessão ao particular (se por meio de autorização, de permissão ou de concessão), pelo que a simples prorrogação dos atos e contratos vigentes ofende a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência que devem nortear os atos da administração pública.”, sintetiza Eládio Rocha
Para o relator da matéria, restou claro que o óbice que havia à imediata realização de certame pelo Prefeito Municipal de Florianópolis — ou seja, a necessidade de lei autorizadora por parte da Câmara de Vereadores — não mais subsiste, por força do presente decisão. (Adin n. 2010.051926-3)
O MP propôs a Adin, com pedido de liminar, contra o prefeito e o presidente da Câmara de Vereadores da Capital com o objetivo de que fosse declarada inconstitucional a Lei n. 8.271, de 20.07.2010, que dispõe sobre a ocupação e a exploração dos espaços comerciais do Mercado Público municipal, ao argumento de afronta aos arts. 16, caput, e 137, § 1º, ambos da Constituição Estadual.
No pleito, afirmou que os arts. 15 e 39 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, os quais dispõem que a cessão de uso de bens públicos depende da edição de lei, afrontam o princípio da separação dos Poderes, impondo a obrigatoriedade de participação do Poder Legislativo em função própria do Poder Executivo.
Disse, ainda que o Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2006.001488-7, declarou a inconstitucionalidade do decreto que admitia a prorrogação das concessões e permissões de uso de espaços comerciais do Mercado Público sem licitação, razão por que ordenou a realização de certame no prazo de 8 meses. Posteriormente, a Justiça declarou inconstitucional a Lei municipal que também prorrogou as cessões de uso relativas às dependências do Mercado Público por 15 anos.
Para o magistrado, a Constituição Estadual é clara quando prevê, em seus artigos, a obrigatoriedade de prévia licitação para o uso de bem público.
”De fato, havendo uma pluralidade de interessados em usufruir do bem público, mediante exploração econômica, revela-se imprescindível o certame, independentemente da modalidade de cessão ao particular (se por meio de autorização, de permissão ou de concessão), pelo que a simples prorrogação dos atos e contratos vigentes ofende a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência que devem nortear os atos da administração pública.”, sintetiza Eládio Rocha
Para o relator da matéria, restou claro que o óbice que havia à imediata realização de certame pelo Prefeito Municipal de Florianópolis — ou seja, a necessidade de lei autorizadora por parte da Câmara de Vereadores — não mais subsiste, por força do presente decisão. (Adin n. 2010.051926-3)
Fonte: TJSC
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