Pular para o conteúdo principal

Humor e Eleições: Estabelecimento de Regras...

Regras para manifestações de humor nas eleições são tema de entrevista no canal do STF no YouTube


Em virtude da recente decisão que suspendeu dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que afetavam diretamente as manifestações de humor no período eleitoral, o canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube convidou o especialista em direito eleitoral Gianpaolo de Melo para esclarecer sobre o assunto.

A decisão liminar foi proferida pelo ministro do STF Ayres Britto na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert). Os dispositivos contestados na ação proibiam o uso de montagens e trucagens em programas humorísticos e vedavam a veiculação de opiniões sobre candidatos e partidos.

O entrevistado explica por que somente agora, depois de vigorar por seis eleições, essa regra da norma passou a ser questionada. Melo analisa o argumento de que não seria necessário suspender a vigência dos dispositivos, bastaria deixar claro que, à luz da Constituição Federal, eles não restringem a produção de programas humorísticos e a programação das emissoras.

O especialista avalia a importância da decisão liminar do ministro Ayres Britto no sentido de esclarecer aos veículos de comunicação o verdadeiro objetivo da norma no período eleitoral. E faz uma análise sobre o fato de os ministros não terem julgado de imediato a ADI no mérito, mesmo já tendo se posicionado sobre os dispositivos questionados como sendo uma afronta à liberdade de imprensa.

Gianpaolo de Melo ainda expõe sua opinião sobre as críticas feitas à ação ajuizada pela Abert, sob a alegação de que a Lei das Eleições não impõe censura aos artistas, apenas estabelece alguns cuidados para que não haja favorecimento explícito a um ou outro candidato. Por fim, o entrevistado aborda o que a norma prevê para os candidatos que optam por fazer brincadeiras em suas propagandas.

Assista à entrevista no canal do STF no YouTube: www.youtube.com/stf.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que