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Imprescritibilidade na Reparação aos Cofres Públicos... Boa!!!

Ação para ressarcir dano aos cofres públicos é imprescritível

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é imprescritível a ação que visa reparar dano ao erário e que esse pedido pode ser feito em ação civil pública de autoria do Ministério Público. A ação pode ser proposta para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial em que o Ministério Público do Rio de Janeiro pede o processamento da ação civil pública ajuizada contra uma construtora e um engenheiro que atestou serviços não prestados. O objetivo da ação é ter o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.

Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Os magistrados fluminenses entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segunda ela, a interpretação dos artigos 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal e 23 da Lei n. 8.429/1992 leva ao entendimento de que a prescrição quinquenal atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública, a ministra Eliana Calmon entende que não há justificativa para negar essa legitimidade, tendo em vista que o objetivo da ação é impugnar sentença permeada de vício insanável que possa ter lesado o patrimônio público.

Seguindo as considerações da relatora, a Primeira Seção deu provimento ao recurso especial para reconhecer a presença das condições da ação e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento de mérito.

O caso

A empresa Itasolo Empreendimentos Ltda. foi contratada para pavimentar diversas ruas em Armação dos Búzios. A ação de cobrança ajuizada pela empresa correu à revelia porque o município não apresentou contestação. Baseado em convicções pessoais, o magistrado entendeu que o silêncio do município ocorreu em razão de conluio entre as partes. A sentença foi proferida. Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o Ministério Público estadual propôs ação civil pública, buscando o ressarcimento dos danos ao erário, em razão do pagamento por serviços não prestados.
Fonte: STJ

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