Pular para o conteúdo principal

Exame criminológico não se sobrepõe a ordem para análise de progressão de pena

A ordem judicial que determina que a progressão de regime de cumprimento de pena seja analisada sem a necessidade do exame criminológico não pode ser sobreposta pelo posterior laudo, ainda que o resultado seja negativo para as pretensões do preso.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a reclamação ajuizada por um homem que teve a progressão para o regime semiaberto negada por conta de laudo criminológico negativo.

Primeiro, a análise da progressão foi negada pelo juízo da execução porque seria necessário aguardar o criminológico. O preso então ajuizou Habeas Corpus no STJ,  onde o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu a ordem.

Ele aplicou a jurisprudência da Casa, segundo a qual a realização do criminológico pode ser exigida pelo magistrado, mas deve ser fundamentada em algum elemento concreto da execução da pena. Ou seja, não basta gravidade do crime ou longevidade da pena.

Dessa forma, determinou que o juízo analisasse a progressão independentemente do criminológico. A decisão foi posteriormente mantida em julgamento colegiado da 5ª Turma do STJ. Apesar disso, o juiz da execução paralisou o processo e só o retomou quando o laudo estava pronto, com recomendação contrária às pretensões do preso.

E o fez ciente da existência do acórdão do STJ. Apontou que, "apesar da concessão da ordem para determinar a análise do pleito, este juízo considerou a opinião técnica dos servidores públicos que foram os subscritores do laudo".

"Nítido, assim, que o juízo das execuções optou por desconsiderar o julgado desta Corte no Habeas Corpus 726.482", concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao julgar a reclamação procedente.

Com isso, está cassada a decisão que indeferiu a progressão para o regime semiaberto. O magistrado da a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente (SP) terá de proferir outra decisão desconsiderando o exame criminológico.

Rcl 43.137



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que