A ordem judicial que determina que a progressão de regime de cumprimento de pena seja analisada sem a necessidade do exame criminológico não pode ser sobreposta pelo posterior laudo, ainda que o resultado seja negativo para as pretensões do preso.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a reclamação ajuizada por um homem que teve a progressão para o regime semiaberto negada por conta de laudo criminológico negativo.
Primeiro, a análise da progressão foi negada pelo juízo da execução porque seria necessário aguardar o criminológico. O preso então ajuizou Habeas Corpus no STJ, onde o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu a ordem.
Ele aplicou a jurisprudência da Casa, segundo a qual a realização do criminológico pode ser exigida pelo magistrado, mas deve ser fundamentada em algum elemento concreto da execução da pena. Ou seja, não basta gravidade do crime ou longevidade da pena.
Dessa forma, determinou que o juízo analisasse a progressão independentemente do criminológico. A decisão foi posteriormente mantida em julgamento colegiado da 5ª Turma do STJ. Apesar disso, o juiz da execução paralisou o processo e só o retomou quando o laudo estava pronto, com recomendação contrária às pretensões do preso.
E o fez ciente da existência do acórdão do STJ. Apontou que, "apesar da concessão da ordem para determinar a análise do pleito, este juízo considerou a opinião técnica dos servidores públicos que foram os subscritores do laudo".
"Nítido, assim, que o juízo das execuções optou por desconsiderar o julgado desta Corte no Habeas Corpus 726.482", concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao julgar a reclamação procedente.
Com isso, está cassada a decisão que indeferiu a progressão para o regime semiaberto. O magistrado da a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente (SP) terá de proferir outra decisão desconsiderando o exame criminológico.
Rcl 43.137
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