Pular para o conteúdo principal

Governo de MT deve indenizar mãe de detento morto na penitenciária

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

Assim, a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande (MT) condenou o Governo de Mato Grosso a pagar pensionamento e indenização por danos morais à mãe de um jovem detento morto dentro da penitenciária.

O pensionamento de pouco mais de R$ 585 deve ser pago por dois meses. Já a indenização é de R$ 250 mil.

O filho da autora foi morto por asfixia oito dias após ingressar na unidade prisional estadual. À Justiça, ela contou que era dependente econômica do rapaz.

Em contestação, o governo estadual argumentou que não teria culpa pelo ocorrido, pois o ato foi praticado por terceiros. Também alegou não haver provas da dependência econômica da mãe.

O juiz Pedro Toaiari de Mattos Esterce constatou a responsabilidade objetiva do Estado e observou, pelos depoimentos de testemunhas, que foi demonstrada a situação de baixa renda e a dependência econômica. Ainda que não fosse, há "presunção de mútua dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda", conforme o STJ.

Esterce ressaltou que o pensionamento é devido mesmo que o falecido não estivesse exercendo trabalho fixo. O cálculo leva em conta 2/3 do salário mínimo, pois presume-se que 1/3 era usado por ele mesmo.

Além disso, o pensionamento deve ser pago desde a data do óbito até a idade de 25 anos, na qual se presume que o filho "deixaria a residência comum para estabelecer-se em lar próprio". No caso concreto, a vítima já tinha 24 anos e dez meses de vida — ou seja, faltavam dois meses para completar 25 anos.

Por fim, o magistrado apontou que "a morte de um ente querido é considerada pela jurisprudência causadora de danos morais". Ele ainda levou em conta que a autora já teve outro filho morto anteriormente, o que "certamente aumenta sua impotência diante dos trágicos eventos sindicados".

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 1002015-09.2018.8.11.0002



Por José Higídio
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...