Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Assim, a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande (MT) condenou o Governo de Mato Grosso a pagar pensionamento e indenização por danos morais à mãe de um jovem detento morto dentro da penitenciária.
O pensionamento de pouco mais de R$ 585 deve ser pago por dois meses. Já a indenização é de R$ 250 mil.
O filho da autora foi morto por asfixia oito dias após ingressar na unidade prisional estadual. À Justiça, ela contou que era dependente econômica do rapaz.
Em contestação, o governo estadual argumentou que não teria culpa pelo ocorrido, pois o ato foi praticado por terceiros. Também alegou não haver provas da dependência econômica da mãe.
O juiz Pedro Toaiari de Mattos Esterce constatou a responsabilidade objetiva do Estado e observou, pelos depoimentos de testemunhas, que foi demonstrada a situação de baixa renda e a dependência econômica. Ainda que não fosse, há "presunção de mútua dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda", conforme o STJ.
Esterce ressaltou que o pensionamento é devido mesmo que o falecido não estivesse exercendo trabalho fixo. O cálculo leva em conta 2/3 do salário mínimo, pois presume-se que 1/3 era usado por ele mesmo.
Além disso, o pensionamento deve ser pago desde a data do óbito até a idade de 25 anos, na qual se presume que o filho "deixaria a residência comum para estabelecer-se em lar próprio". No caso concreto, a vítima já tinha 24 anos e dez meses de vida — ou seja, faltavam dois meses para completar 25 anos.
Por fim, o magistrado apontou que "a morte de um ente querido é considerada pela jurisprudência causadora de danos morais". Ele ainda levou em conta que a autora já teve outro filho morto anteriormente, o que "certamente aumenta sua impotência diante dos trágicos eventos sindicados".
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