A nulidade da sentença só pode ser reconhecida quando demonstrado o prejuízo dela decorrente. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um jornalista e ex-vereador de Matão por injúria e difamação contra a gestora de um hospital do município.
De acordo com os autos, o réu teria proferido inúmeras ofensas à gestora do hospital durante lives nas redes sociais no início da pandemia da Covid-19. Ele foi condenado a três meses e 18 dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos.
No recurso ao TJ-SP, a defesa sustentou, entre outros, a nulidade da sentença pelo fato de o Ministério Público ter apresentado as alegações finais antes das partes. Entretanto, o relator, desembargador Sérgio Ribas, não verificou irregularidades na condução do processo e nem prejuízo à defesa do acusado.
"Não é o caso de se reconhecer nulidade pelo fato de o Ministério Público ter se manifestado antes das partes. Trata-se de mera irregularidade, a qual não trouxe qualquer prejuízo ao querelado. Além disso, a nulidade alegada somente pode ser reconhecida quando demonstrado o prejuízo dela decorrente, a teor do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu no caso dos autos", afirmou.
No mérito, o magistrado também rejeitou o recurso defensivo e afastou o argumento do réu de que não tinha a intenção de difamar ou injuriar a gestora do hospital: "O argumento de que as publicações das lives nada mais são do que a manifestação do pensamento e do direito de críticas, enquanto jornalista, não pode ser acatado, uma vez que até o direito de livre manifestação do pensamento possui limitações expressas, inclusive, na Constituição Federal e, que por conseguinte, devem ser respeitadas."
Em declaração de voto convergente, o segundo juiz, desembargador Marco Antônio Cogan, também opinou pelo envio de cópia do processo à Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas "para as providências que esta entender pertinentes contra o condenado", o que foi acolhido pelo relator. A decisão foi por unanimidade.
Processo 1002441-65.2020.8.26.0347
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