Pular para o conteúdo principal

STJ anula interceptações telefônicas por falta de fundamentação

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas em uma força-tarefa deflagrada para investigar uma organização criminosa envolvida em crimes contra a administração pública no município de Ribeirão Preto (SP). 

Para o colegiado, a autorização judicial para as interceptações não apresentou fundamentação concreta nem demonstrou por que seria indispensável afastar o direito dos investigados à intimidade.

A decisão se aplica a todos os processos derivados da operação que tenham se baseado em provas colhidas nas interceptações, mas o juiz de primeiro grau deverá analisar, em cada caso, os efeitos da declaração de nulidade.

Ao acolher o pedido da defesa, o relator do recurso em Habeas Corpus interposto por um dos réus, ministro Rogerio Schietti Cruz, manifestou sua "profunda tristeza" por ter de anular provas em um caso de grande complexidade e gravidade, especialmente porque a decisão implica o reconhecimento de deficiência na atuação judicial.

"É importante registrar isso, porque criticamos muitas vezes a polícia e o Ministério Público, mas também devemos reconhecer as falhas do próprio Poder Judiciário", afirmou.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a interceptação dos telefones dos investigados e as suas prorrogações, requeridas pelo Ministério Público, foram válidas, o que levou a defesa a entrar com o recurso.

No julgamento do recurso, o ministro Rogerio Schietti destacou que a decisão que quebrou o sigilo telefônico não fez nenhuma referência aos fatos apresentados no requerimento do Ministério Público, nem indicou as razões pelas quais o juízo considerava imprescindível, para o prosseguimento das investigações, a medida invasiva da privacidade.

O ministro também observou que nem mesmo os nomes dos investigados foram mencionados na decisão inicial que autorizou a interceptação, tampouco nas prorrogações concedidas. Conforme assinalou Schietti, o juízo apenas se reportou "às folhas dos autos em que consta essa representação".

De acordo com o relator, a 6ªTurma entende que o juiz pode apoiar sua fundamentação em argumentos alheios, mas, em tais casos, deve pelo menos reproduzi-los e explicitar que os ratifica.

O ministro apontou que o direito fundamental à intimidade de comunicação, contido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não é absoluto e pode ser afastado excepcionalmente.

Schietti explicou que a medida, determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, visa subsidiar investigação criminal ou instrução processual penal, devendo ser concedida quando os meios tradicionais de apuração não forem capazes de produzir provas consistentes, e pode, como decidiu a 6ª Turma em julgamento recente, ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, contanto que haja a indispensável fundamentação.

Segundo Rogerio Schietti, após descartar todas as provas viciadas pela ilicitude, o juízo de primeiro grau deverá identificar se há outros elementos probatórios que justifiquem a continuidade do processo.

"Não há como aferir se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida", concluiu o ministro. 


Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que