A audiência prevista na Lei Maria da Penha na qual a vítima de violência doméstica pode desistir da representação criminal só é cabível se esse desejo for manifestado por ela em momento anterior ao recebimento da denúncia.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi condenado a um mês de detenção, em regime aberto, por ameaça em contexto de relações domésticas.
Para a defesa, a condenação é nula porque a vítima fez a retratação. O pedido de absolvição, por atipicidade dos fatos e ausência de dolo foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, afirmou que a ação negou vigência ao artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.343/2006).
A norma estabelece um rito próprio para a hipótese em que a vítima decidir renunciar à representação criminal feita: audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, na qual será ouvido também o Ministério Público.
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a jurisprudência do STJ sobre o tema se firmou no sentido de que a audiência só é cabível se a própria vítima se manifestar o desejo de desistir da representação antes do recebimento da denúncia.
"No caso dos autos, não há notícias acerca da ocorrência de audiência especialmente designada para a retratação da vítima, até porque esta só veio quando da apresentação da resposta à acusação, ou seja, a destempo", concluiu. A votação foi unânime.
REsp 1.946.824
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