É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao autorizar os advogados da Uber Brasil a ter acesso aos pedidos de quebra dos sigilos fiscal e bancário da empresa, formulados pela CPI dos Aplicativos, instaurada na Câmara Municipal de São Paulo.
De acordo com os autos, a presidência da CPI teria negado pedidos da Uber para ter acesso aos requerimentos de quebra dos sigilos. A empresa queria "analisar a pertinência e a legalidade das medidas aprovadas". O acesso aos documentos foi negado em primeira instância, mas deferido pelo TJ-SP, sob relatoria do desembargador Vico Mañas.
"Ela (Uber) não busca acesso a elementos de prova relacionados a diligências ainda em andamento e não documentadas, mas justamente o contrário, isto é, busca acesso ao que já está nos autos da CPI, em especial o teor da decisão que permitiu a quebra do sigilo de dados da firma. E tal pleito não lhe pode ser negado", afirmou.
Segundo o magistrado, cabe à presidência da comissão indicar o que ainda não está disponível para conferência, por corresponder a elementos de prova com diligência em curso e não documentada, mas a recusa de acesso integral aos autos da CPI configura violação a direito líquido e certo da Uber.
"É fato que cabe à comissão de investigação decretar a quebra do sigilo de dados, entretanto tal deve ser feito e maneira fundamentada, do mesmo modo que se exigiria de decisão judicial análoga. Justamente por ter sido negado o acesso da impetrante aos autos da CPI, impossível ponderar se adequadamente motivada a determinação de quebra do sigilo de dados, absolutamente desconhecido o teor da decisão", completou.
Mañas também afirmou que o desconhecimento dos termos de um ato não lhe confere validade. "A licitude da decisão não pode ser deduzida", disse o relator, destacando ainda o perigo da demora pela própria efetivação das quebras deferidas, sem conferência prévia de sua legalidade. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 2105213-92.2022.8.26.0000
Comentários
Postar um comentário